DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0763610-49.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a condenação do paciente pela prática do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos em sede policial, não confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em clara violação ao art. 155 do CPP.<br>De igual modo, aduz ser imperiosa a absolvição do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico, pois a estabilidade e permanência não foram comprovadas.<br>Defende o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, diante do preenchimento dos requisitos legais.<br>Destaca, por fim, que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ e ao princípio da individualização da pena.<br>Requer, liminarmente, a adequação do regime inicial ao semiaberto, sendo determinada a suspensão da execução da pena, com o recolhimento do mandado de prisão no regime fechado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA