DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de WENDEL SILVEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração Criminal n. 1507981-94.2022.8.26.0564/50001).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Segundo a narrativa fática descrita no acórdão impugnado, os eventos ocorreram em um contexto de retaliação. Consta que, no dia anterior aos fatos, a vítima (um vigilante) teria se desentendido e efetuado disparos de arma de fogo contra um terceiro, de nome Breno, causando-lhe a morte. No dia do sepultamento de Breno, familiares e amigos deste (grupo no qual os acusados estariam incluídos) ter-se-iam reunido e, imbuídos de sentimento de revolta, deslocaram-se até o estacionamento de uma empresa onde descobriram que a vítima estaria escondida.<br>Ainda segundo as instâncias ordinárias, ao encontrarem a vítima no local, esta teria apontado uma arma para os presentes, o que culminou em seu atropelamento. Já caída ao solo, a vítima teria sido desarmada e agredida por múltiplos indivíduos com barras de ferro, pedaços de madeira, capacetes, chutes e socos, vindo a óbito por politraumatismo.<br>Inconformada com a pronúncia, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, a nulidade do acórdão por omissão e cerceamento de defesa. Afirma que o Tribunal de origem deixou de analisar a tese defensiva central, qual seja, a insuficiência de indícios de autoria em relação ao paciente, argumentando que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito  notadamente declarações de corréus na fase policial  , em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, de forma específica, que o acórdão recorrido teria se dedicado a rechaçar teses jamais arguidas pela defesa do paciente, como "ausência de dolo" ou "ausência de nexo causal", quedando-se silente sobre o único fundamento invocado pela defesa técnica.<br>Requer, assim, a declaração de nulidade do acórdão, determinando-se que a autoridade coatora analise o mérito da tese defensiva.<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de primeira instância.<br>É o relatório. Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No caso em análise, a Defesa insurge-se contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que manteve a pronúncia do paciente. Tal decisão desafia, em tese, a interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Cumpre registrar que o presente writ carece de urgência que justifique o seu manejo, pois não tutela ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente. Conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, foi deferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, "conforme constou da Sentença de Pronúncia".<br>A Defesa pretende, na realidade, a discussão do mérito processual da decisão de pronúncia, matéria própria do recurso especial, o que apenas por via transversa ensejaria consequências na liberdade individual.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício é medida excepcional, reservada exclusivamente às hipóteses em que se constata, sem a necessidade de aprofundado reexame fático-probatório, a existência de patente ilegalidade ou teratologia no ato impugnado. Nesse sentido já decidiu esta sexta turma:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. INDEFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) (Grifei)<br>Contudo, na espécie, não vislumbro tal ilegalidade manifesta.<br>A impetração centra-se na tese de nulidade absoluta do acórdão, por omissão e cerceamento de defesa. Alega que o Tribunal de origem teria ignorado por completo a única tese defensiva arguida no Recurso em Sentido Estrito: a insuficiência de indícios de autoria, consubstanciada na alegação de que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão impugnado, no entanto, enfrentou diretamente esta alegação de nulidade e a rechaçou, não se vislumbrando o vício apontado.<br>Ao contrário do que sustenta a impetração, o Tribunal a quo não ignorou a tese defensiva. O acórdão dos embargos foi explícito ao afirmar que a decisão colegiada anterior (do RSE) "expressamente analisou todas as questões ventiladas", e, sobretudo , aquela que "versou sobre a existência de indícios suficientes para respaldar a pronúncia de cada um dos acusados" (grifo nosso).<br>Para demonstrar que a matéria foi efetivamente analisada e que a tese defensiva (de violação ao art. 155 do CPP) não procedia, o Tribunal de origem, tanto no acórdão do RSE quanto na decisão dos embargos, reiterou os fundamentos que sustentaram a manutenção da pronúncia, esmiuçando os elementos de prova que formaram o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP.<br>O Tribunal a quo destacou que a prova da materialidade estava consubstanciada no "laudo necroscópico indireto do ofendido", o qual atestou os diversos ferimentos que ocasionaram a morte por politraumatismo.<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, o acórdão objurgado indicou que estes não se resumiam a elementos inquisitoriais, mas derivavam de um conjunto probatório formado por provas técnicas e prova oral judicializada. O Tribunal mencionou os vídeos das câmeras de segurança do momento dos fatos que registraram as agressões praticadas, ressaltando, inclusive, que a presença de todos os réus no local dos fatos não foi motivo de impugnação por nenhuma das Defesas, até porque suas condutas foram filmadas. O julgado também se amparou na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a qual incluía não apenas a explicação dos policiais e demais testemunhas presenciais e não presenciais (que elucidaram a dinâmica da retaliação), mas também as próprias versões dos acusados acerca dos fatos que motivaram suas condutas.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao listar esse conjunto probatório  técnico (vídeos e laudo) e oral (depoimentos em juízo)  considerou enfrentada e rejeitada a tese defensiva de que a pronúncia se baseava apenas em prova inquisitorial.<br>Tanto a matéria foi conscientemente analisada que o Tribunal a quo fez referência a um precedente desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM), justamente para assentar que a pronúncia se mostrava válida por estar lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, o que afasta, por óbvio, a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>Fica evidente, portanto, que não houve a omissão alegada pela impetrante, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário aos seus interesses. A alegação de que o acórdão teria se dedicado a teses estranhas (dolo ou nexo causal) não invalida o fato de que a tese principal foi expressamente analisada e repelida com base nos elementos de prova colhidos.<br>Não há, pois, flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício, pois a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que de forma contrária à pretensão defensiva, o que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA