DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 716/717e - Trata-se de Petição Incidental interposto pela AMARO LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra que determinou a devolução aos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema 1369/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fl. 711e).<br>Sustenta, em síntese, que a controvérsia posta nos presentes autos é dissimilar em relação ao Tema 1369/STJ, uma vez que versa acerca de operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes.<br>Requer, assim, a continuidade do feito.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum.<br>Posto isso, passo à análise do mérito do Recurso Especial.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AMARO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 276/277e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PREVISÃO NO ART. 3º, QUE SEUS EFEITOS DEVERIAM OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, de pronto que a exigibilidade do DIFAL só poderá ser válida após esse lapso temporal.<br>3. Sendo a parte autora empresa contribuinte do ICMS, é devida a cobrança do Diferencial de Alíquota sobre as operações interestaduais para aquisição de produtos utilizados em seu uso e consumo, bem como do seu ativo imobilizado, visto que o Tema 1.093 não se aplica ao caso.<br>4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 299/305e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 307/308e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PREVISÃO NO ART. 3º, QUE SEUS EFEITOS DEVERIAM OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO. ART. 24  A. PORTAL PREVISTO EM LEI. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO VERIFICADO. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM A CONCESSÃO DE PROVIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER FALHAS NO PORTAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE CONDICIONE O PAGAMENTO DO TRIBUTO A EXISTÊNCIA EFETIVA DO PORTAL. FATO GERADOR FUTURO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITO INTEGRATIVO.<br>1. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Razão assiste ao embargante, haja vista que a fundamentação da decisão colegiada destoa dos questionamentos realizados no apelo. Assim sendo, devem os presentes embargos de declaração serem acolhidos de maneria a corrigir a fundamentação apresentada, contudo, sem a necessidade de alterar o resultado do julgamento proferido, haja vista a inexistência de razões capazes de alterar a decisão de origem mediante o provimento do apelo.<br>3. Acerca das provas de ineficácia do portal centralizador, no sentido de que é inviável a cobrança do tributo discutido, caberia ao embargante demonstrar a existência de falhas no funcionamento da ferramenta, o que não foi verificado no caso concreto.<br>4. Inexiste no ordenamento jurídico qualquer norma que condicione o pagamento do aludido tributo a existência efetiva de portal que propicie a emissão de guias para recolhimento, conforme defendido pelo embargante.<br>5. Há hipóteses em que é inviável o auferimento da integralidade do débito, a considerar que os valores questionados podem variar mês a mês, dependendo do volume de mercadorias comercializadas, sendo essa a hipótese dos autos. Dessa forma, é impraticável a suspensão da exigibilidade de débitos provenientes de fatos geradores futuros, que sequer existem ou tampouco cobrados.<br>6. Tendo em vista essa margem de variação, o deferimento do depósito do tributo poderia ensejar em confusão no processo de origem, circunstância na qual poderiam advir discussões acerca do valor do tributo efetivamente devido em análise com o tributo depositado, sendo tal hipótese incabível nesta via mandamental.<br>7. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Efeito integrativo.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 492 e 927, I e III do Código de Processo Civil - "a interpretação dada pelo acórdão ora em discussão destoa claramente dos preceitos firmados quando do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469" (fl. 313e);<br>- Arts. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LC 190/2022 - "é ilegal a exigência do DIFAL antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL" (fl. 310e); e<br>- Art. 151, II do Código Tributário Nacional - "o acórdão está equivocado ao não reconhecer que o DIFAL, por ser parte do ICMS, é um tributo de trato sucessivo, ou seja, a cada mês, o montante relativo ao tributo será certo e líquido", sendo errôneo o entendimento de que "os depósitos não poderão ocorrer, pois os valores poderiam variar a cada mês, não sendo possível verificar sua integralidade" (fl. 327e).<br>Com contrarrazões (fls. 617/626e), o recurso foi admitido (fls. 686/691e)<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Anote-se a priori, que, acerca das suscitadas ofensas aos arts. 492 e 927, I e III do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LC 190/2022, amparadas nos argumentos segundo os quais "a interpretação dada pelo acórdão ora em discussão destoa claramente dos preceitos firmados quando do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469" (fl. 313e) e "é ilegal a exigência do DIFAL antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL" (fl. 310e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, as alegações concernente ao dissídio jurisprudencial e à ilegalidade da cobrança do DIFAL por deficiências da ferramenta disponibilizada à luz dos arts. 492 e 927, I e III do Código de Processo Civil e 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LC 190/2022.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Seguindo na análise do mérito, observo que o acórdão recorrido está em confronto com orientação de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 151, II, do Código Tributário Nacional coloca como única condição à eficácia suspensiva a integralidade do valor depositado. Cabe, assim, ao contribuinte realizar o depósito da quantia que julgar correspondente à totalidade do crédito tributário exigido.<br>Em observância ao princípio do contraditório, impõe-se ao magistrado intimar a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à eventual insuficiência do depósito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015. INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS DESVINCULADO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.<br>1. O fumus boni iuris ensejador da concessão da cautelar incidental de depósito previsto no artigo 151, II, do CTN, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não reside na relevância da pretensão contida na ação principal, mas, sim, na possibilidade jurídica da medida assecuratória pleiteada.<br>2. O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório (Precedentes desta Corte: REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001).<br>3. Deveras, a aludida medida assecuratória da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de prevenir a incidência da correção monetária sobre a dívida tributária em debate, impede o Fisco de postular, efetivamente, o objeto da obrigação tributária, inibindo-lhe a prática de quaisquer atos posteriores à constituição do crédito tributário.<br>4. Entrementes, o depósito judicial configura ainda garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN).<br>5. Ademais, como é de sabença, a sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita em julgado, estende-se à ação instrumental, razão pela qual não se infere prejuízo na autorização cautelar do depósito ainda que em sede de mandamus com sentença denegatória. 6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 217 - destaque acrescido.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009).<br>2. Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.<br>4. Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido. Agravo de Banco Fidis S/A improvido.<br>(REsp n. 1.691.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de devolução dos autos (fl. 711e), restando, por conseguinte, prejudicada a análise da Petição Incidental de fls. 716/718e;<br>E, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar o depósito judicial, bem como determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem, após oportunizar a manifestação da Fazenda Pública, proceda à checagem da suficiência do depósito judicial e decida acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos expostos.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA