DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANUZA DE ARAUJO CAYRES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico, termos em que denunciada.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de criança de dois anos de idade e portadora de lúpus eritematoso sistêmico, necessitando de cuidados médicos contínuos, porém teria sido negado pedido liminar para concessão de prisão domiciliar formulado em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem e, depois, instaurado conflito negativo de competência entre desembargadores para análise do mérito da impetração na origem.<br>Alega que a demora no julgamento do conflito negativo de competência, agendado para data distante, perpetua a ilegalidade da prisão preventiva, violando princípios constitucionais como a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.<br>Argumenta que a situação da paciente é idêntica à de outra corré que obteve prisão domiciliar, e que a extensão dos efeitos dessa decisão é autorizada pelo artigo 580 do CPP, considerando a identidade de situações.<br>Defende que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível, tendo em vista a condição de mãe de criança menor de 12 anos e o quadro grave de saúde da paciente.<br>Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ou, alternativamente, o imediato julgamento do conflito de competência, bem como do Habeas Corpus originário suspenso na origem. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, a extensão dos efeitos do writ concedido à corré Nathalia dos Santos, em razão da identidade objetiva entre os casos.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, verifiquei que sobreveio julgamento do conflito de competência e do mérito do remédio constitucional im petrado perante a Corte de origem. Além disso, as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiaram a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas cautelares.<br>Assim, diante da alteração substancial da situação jurídica da paciente, não há mais como prosseguir no julgamento deste writ, que perdeu seu objeto.<br>Tal o contexto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA