DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS, WELLINGTON MARIA DOS SANTOS NETO, JOSE MANGUEIRA SANTOS e ANA CAROLINA MANGUEIRA SANTOS SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 398-399):<br>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS HERDEIROS DO SEGURADO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DO DECURSO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 797, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA EM FAVOR DA SEGURADORA. CLÁUSULA REDIGIDA COM DESTAQUE E CLAREZA. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO AO ART. 54, § 4º, DO CDC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. Nos termos do art. 797, do Código Civil, é lícita a estipulação de um prazo de carência em contratos de seguro de vida para o caso de morte, período durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.<br>2. "É iterativa a jurisprudência no sentido de não vedar a contratação sob cláusulas que restringem direitos do consumidor, desde que redigida em destaque e com clareza. Obedecido tais critérios, é lícita a previsão de carência nos termos do art. 797, do Código Civil." (TJ-MS - AC: 08004217720198120002 MS 0800421-77.2019.8.12.0002, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021)<br>3. Não se afigura razoável, após a morte do segurado, a alegação deduzida por terceiros, estranhos à avença, no sentido de que ele não tinha ciência da limitação imposta no instrumento contratual que perfectibilizou o negócio jurídico ao qual aderiu.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 434-438).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois admitiu cláusula de carência sem prova de ciência prévia eficaz.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-514 e 516-519).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 524-528), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 545-548 e 550-553).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA