DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR AGUIAR contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.169266-1/000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ANÁLISE INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - A discussão acerca de eventual pedido de produção de provas não é cabível em sede de habeas corpus, uma vez que demanda ampla dilação probatória não permitida no presente rito. (e-STJ, fl. 10806)<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega que, contrariamente ao que compreendeu o Tribunal a quo, não se trata de produção de prova, mas de pretensão de acesso e juntada de procedimento utilizado pela acusação como fonte do crime antecedente ao imputado na origem.<br>Sustenta que o procedimento n. 1505858-11.2019.8.26.0506 contém elementos de prova diretamente relacionados à defesa do recorrente, uma vez que foi utilizado como viga mestra para a imputação do crime de lavagem de dinheiro em seu desfavor.<br>Argumenta que mais do que cerceamento de defesa, ao negar a juntada dos autos do procedimento que fundamentou a acusação, a autoridade coatora impossibilita a verificação da própria existência do crime antecedente, pressuposto indispensável para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro. Afirma, assim, que se trata de questão diretamente relacionada à justa causa da ação penal, cuja constatação depende, imprescindivelmente, do acesso integral aos autos mencionados.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal. No mérito, pela juntada aos autos do Procedimento n. 505858-11.2019.8.26.0506. Alternativamente, que seja determinado que o Tribunal de Justiça julgue o mérito do writ.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 10850-10851).<br>Informações às fls. 10857-10871, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 10873-10879).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração sob o entendimento de que " a análise do indeferimento de eventual pedido de produção de prova não se mostra cabível nesta via estreita, haja vista que pressupõe uma ampla análise acerca da pertinência da solicitação, bem como das provas já acostadas aos autos" (e-STJ, fl. 10808). Tal situação obsta o exame da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Vale anotar que o entendimento adotado pela Corte a quo não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível revisar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de providência que é vedada na via estreita do habeas corpus. Sendo assim, o pleito subsidiário também não comporta acolhimento.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA