DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON SOARES DE CAMPOS contra decisão de minha relatoria, por meio da qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (e-STJ fls. 2.410/2.420).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o recorrente e o corréu, como incursos no art. 312, caput, c/c os arts. 29, caput, 60, caput, e 49, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, sendo declarada como efeito da condenação a perda do cargo e da função pública, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal (e-STJ fls. 992/1.031).<br>A Corte de origem manteve a sentença impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 1.467/1.468):<br>Apelação criminal - Peculato - Sentença condenatória Preliminares - Nulidade da decisão que recebeu a denúncia e da decisão que a ratificou - Decisão que prescinde de fundamentação complexa Ausência de elementos na resposta à acusação que autorizem a absolvição sumária do acusado Abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação que se caracteriza, quando muito, em mera irregularidade Precedente do STJ Nulidade pela inversão da oitiva das testemunhas, iniciando-se pelas testemunhas de defesa e após sendo inquiridas as testemunhas de acusação - Inversão na ordem das testemunhas inquiridas não verificada  Pleito apresentado intempestivamente Inversão na ordem de inquirição das testemunhas, iniciando-se pelo magistrado - Inteligência do art. 212 do Código de Processo Penal Nulidade relativa Assegurada a ampla defesa e o contraditório - Prejuízo não demonstrado Nulidade por indeferimento de diligência requerida pela Defesa - Diligência que prescindia de intervenção judicial e reputada dispensável para o deslinde processual pelo magistrado Ausência de violação do art. 400 do CPP Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva com outras ações instauradas contra o acusado Edison - Ausência de condições para o reconhecimento dos crimes como parcelares entre si  Alegação de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Não verificado o interregno de oito anos entre os marcos interruptivos da prescrição - Art. 109, inc. IV, do CP -Preliminares afastadas Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas corroborados pelos demais elementos de convicção presentes nos autos Inviável a desclassificação da conduta para modalidade culposa em relação ao réu Gilson - Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Penas>bases fixadas acima mínimo legal  Segunda fase  Atenuante da confissão espontânea não considerada para o réu Gilson, pois o juízo de primeiro grau valeu-se de outros elementos para sua convicção Confissão que visa à impunidade do réu Ausência de ofensa à súmula nº 545 do STJ - Terceira fase - Ausentes majorantes ou minorantes Regime inicial semiaberto mantido Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recursos improvidos.<br>Posteriormente, rejeitou o Tribunal a quo os embargos opostos contra o mencionado acórdão referente ao julgamento da apelação. Segue abaixo a transcrição da ementa:<br>Embargos de declaração Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não caracterizadas Natureza infringente do pedido Descabimento Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal Embargos rejeitados.<br>Irresignada, interpôs a defesa recurso especial, oportunidade em que alega violação dos arts. 396-A e 397 do CPP, dado que o Magistrado de primeiro grau não teria, adequadamente, examinado as teses defensivas relativas à absolvição sumária. Salientou também ofensa ao art. 400 do CPP, diante do indeferimento da inversão da ordem de depoimento das testemunhas.<br>Destacou, ainda, que não ficou esclarecido que o recorrente teria participado do processo de contrafação dos cheques objeto da prática delitiva, de modo que não haveria provas da conduta a ele imputada. Consoante assere a defesa, " i nexistindo prova de apropriação, como o próprio acórdão aponta reputando desnecessário o pretendido pela defesa (fls. 1293), era necessário demonstrar participação ou, no mínimo, ciência por parte de Gilson do processo inicial de contrafação e/ou conhecimento do beneficiário omitido do cheque, o que não se deu" (e-STJ fl. 1.957).<br>Ademais, argumentou que deveria haver o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha ocorrido de forma parcial. Asseriu, por fim, violação dos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal, dada a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a imposição do regime inicial semiaberto.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, admitiu o apelo especial tão somente em relação ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea. Em relação aos demais pedidos, obstou o conhecimento do recurso ao considerar que foi interposto sem a fundamentação necessária, deixou de atacar todos os argumentos do aresto, não atendeu às exigências de demonstração do dissídio jurisprudencial, além de sua análise demandar reexame de prova (e-STJ fls. 2.182/2.187).<br>Quando do agravo em recurso especial, apontou a defesa que a similitude entre os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC não permitiria o óbice ao trâmite do recurso especial. Reafirmou que não há evidências da prática delitiva, em ofensa ao art. 386 do CPP, destaca que foi salientada a interpretação divergente apresentada pelo acordão combatido e que não se trata de reexame de provas (e-STJ fls. 2.195/2.217).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou "pelo não conhecimento, em parte, do recurso especial, e pelo seu desprovimento na extensão conhecida" (e-STJ fl. 2.407).<br>O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa.<br>Neste recurso, sustenta a defesa a presença de contradição no julgado, tendo em vista que a decisão embargada aplicou a Súmula n. 7/STJ e há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revaloração jurídica de provas incontroversas não caracteriza revolvimento fático- probatório.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Acerca do vício da omissão, o vaticínio da doutrina aponta na seguinte direção:<br>A omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Mas inexiste omissão suprível por embargos de declaração quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO; Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 228.)<br>Acerca da contradição, este é o escólio:<br>Dá-se a contradição quando constam da decisão proposições inconciliáveis entre si. Pode haver contradição entre afirmações contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória. E pode ocorrer contradição entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.  ..  É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.  ..  A contradição pode ainda verificar-se entre o teor do acórdão e aquilo que havia resultado da votação, apurável pela minuta do julgamento, pela ata, ou por seus elementos. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 227.)<br>Por outro lado, o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si. Acerca da obscuridade, é a lição de João Roberto Parizatto: "Falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte." (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98.)<br>No caso, a defesa sustenta contradição entre a súmula aplicada na decisão embargada e jurisprudência do STJ (fundamento externo).<br>Contudo, a contradição não se faz presente, porquanto inexiste incompatibilidade entre os fundamentos internos da decisão em que a defesa requer a integração.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 56, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.<br>3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018, grifei.)<br>Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrum ento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, retornem os autos conclusos para análise dos agravos regimentais interpostos.<br>EMENTA