DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CELIO FERREIRA DE BRITO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 57-79), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0709329-52.2025.8.07.0000.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 45 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, tendo sido beneficiado com saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, nos termos do Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>Seguindo, esta decisão foi cassada pelo Tribunal de origem, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão do Tribunal de Justiça que cassou indevidamente o benefício de saída antecipada com monitoração eletrônica, fundamentando-se exclusivamente na natureza do crime de roubo, sem considerar que os delitos pelos quais o paciente cumpre pena não envolveram violência real contra as vítimas, violando os critérios estabelecidos no próprio Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ao final, formula pedido de concessão da ordem para anular o acórdão que cassou o benefício de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, determinando a manutenção da liberdade do paciente.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 46-48), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 115-154) e pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (e-STJ, fls. 90-113).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 160-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior reformou a decisão, revogando a saída antecipada do paciente, nestes termos (e-STJ, fls. 74-79):<br>"No caso em apreço, o Ministério Público aduz, em síntese, que o reeducando não atende aos requisitos objetivos para o beneplácito, porquanto possui condenação por roubo cometido com arma de fogo e concurso de pessoas, afetando a integridade física da vítima. Consoante se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (SEEU nº 0087853-02.2001.8.07.0015) o agravado já cumpriu 24 (vinte e quatro) anos 8 (oito) meses 25 (vinte e cinco) dias, remanescendo, ainda, 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, sendo que tem obtido remições da pena. Atualmente encontra-se cumprindo a pena em regime semiaberto, com previsão de livramento condicional previsto para 12/12/2028 e de progressão para o regime aberto previsto para 21/01/2028. Verifica-se que o agravado cumpre condenação pela prática de diversos crimes de roubo agravado, delito se enquadra nos impeditivos discriminados nos termos do Pedido de Providência citado (cometido com violência ou grave ameaça).<br>Não obstante, o delito de roubo esteja elencado entre os crimes contra o patrimônio, não é possível afastar sua capacidade atentatória a integridade física da vítima. Nesse sentido, importante destacar que o que difere os crimes de roubo e de furto, é que neste o objeto jurídico protegido é apenas o patrimônio, enquanto no artigo 157 do Código Penal, são protegidos o patrimônio, a integridade e a liberdade do indivíduo.<br> .. <br>Esta egrégia Turma adota o entendimento que o crime de roubo, por se tratar de delito que atinge o bem jurídico da integridade física, impede a concessão da saída antecipada preconizada pelo Pedido de Providência nº 0405992-2021.8.07.0015.<br> .. <br>Assim, devidamente aferido que o agravado não atende aos requisitos objetivos para a concessão da saída antecipada estabelecida no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, a decisão deve ser reformada para que o pedido de benefício pretendido pelo reeducando seja indeferido."<br>A impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem ao cassar o benefício de saída antecipada com monitoração eletrônica incorreu em manifesta ilegalidade, porquanto aplicou interpretação extensiva e contrária aos próprios termos do Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015, que estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício.<br>Contudo, esta Corte tem entendimento de que o crime de roubo tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual da vítima, constituindo delito complexo que, pela gravidade intrínseca e pelo potencial lesivo, pode justificar a denegação de benefícios executórios.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASSOU O BENEFÍCIO COM BASE NA NATUREZA COMPLEXA DO CRIME DE ROUBO, QUE ENVOLVE AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. VEDAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve o benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico cassado pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão impugnado violaria seus direitos, uma vez que o crime de roubo pelo qual cumpre pena não se enquadraria, expressamente, nos critérios restritivos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015, que exclui da saída antecipada os crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual e aqueles previstos na Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do paciente, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade." IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 916.027/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>No presente caso, o paciente foi condenado pela prática de diversos crimes de roubo majorado, delitos que, pela própria natureza, envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que não tenha havido violência física efetiva.<br>A elevada reprimenda aplicada - superior a 45 anos de reclusão - demonstra a gravidade e a reiteração delitiva, evidenciando o alto grau de reprovabilidade da conduta e a incompatibilidade com benefícios que pressupõem menor periculosidade do agente.<br>Ademais, o fato de o paciente ter sido condenado por múltiplas infrações penais da mesma natureza revela um padrão de comportamento criminoso que justifica maior rigor na concessão de benefícios executórios, especialmente aqueles que envolvem o cumprimento da pena em liberdade.<br>A alegação da defesa de que os crimes não envolveram "violência real" não tem o condão de afastar a natureza intrinsecamente violenta do delito de roubo.<br>Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, a mera ameaça empregada no delito constitui grave ofensa à integridade psicológica da vítima, sendo irrelevante, para fins de aplicação das restrições previstas no Pedido de Providências, a distinção entre violência potencial e violência efetiva.<br>Não se pode olvidar que a execução penal deve observar não apenas o objetivo ressocializador, mas também a necessidade de retribuição adequada pela gravidade dos crimes cometidos, especialmente quando se trata de múltiplas infrações penais de natureza violenta que resultaram em pena de tamanha magnitude.<br>Não se vislumbra, portanto, a flagrante ilegalidade necessária para a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA