DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI - MG em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE TEÓFILO OTONI - SJ/MG, nos autos de ação de cobrança proposta por Clisman de Souza Pacheco em face de FDA Logística & Transporte Ltda e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em virtude de serviços de transporte prestados pelo autor e não pagos conforme o pactuado entre as partes.<br>Diante da existência, na ação subjacente ao conflito, de controvérsia acerca de eventual responsabilidade subsidiária de ente público, a apreciação do presente conflito de competência foge à competência desta Segunda Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.<br>Assim sendo, determino a redistribuição do presente conflito de competência a um dos e. Ministros da Primeira Seção deste Tribunal.<br>Publique-se.<br>EMENTA