DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 260):<br>CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 18 MESES. DESVANTAGEM EXAGERADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO ARTS. 51, INCISO IV, E 54, § 4º, AMBOS DO CDC. NULIDADE. CARÊNCIA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 288-294).<br>No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 422, 757, 759, 760 e 797 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a cláusula de carência é legal, foi redigida de forma clara e com destaque no contrato avençado.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro T ribunal.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 370).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 371/375), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 463).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 480-485).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida, na qual a recorrente foi condenada ao pagamento de indenização correspondente ao pecúlio por morte, em decorrência do falecimento da segurada, genitora do recorrido. Apesar do falecimento ter ocorrido poucos meses após a contratação do seguro, entendeu o juízo de primeiro grau que era abusiva a cláusula contratual que estabelecia carência de 18 meses para a cobertura de pecúlio por morte natural . Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente.<br>O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização securitária pela morte da segurada dentro do período de carência.<br>Entretanto, o recurso especial não merece prosperar pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, para se infirmar as conclusões do Tribunal local no que concerne à abusividade de cláusula contratual e responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedados em de recurso especial.<br>Ao analisar a matéria, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal estadual assim fundamentou (fls. 262-268):<br>09. Analisando toda documentação dos autos, em especial o contrato de adesão firmado entre as partes, além do art. 35, §4 do Regulamento do Plano que estipula prazo de carência de 18 meses, observa-se que é abusiva tendo em vista que apenas a seguradora, no referido lapso temporal de carência, se beneficia sem assumir os riscos ajustados no contrato.<br>10. Pelo que dos autos consta, restou demonstrado, ante a ausência de contrariedade, que a falecida segurada, após a contratação do seguro com a requerida, cumpriu rigorosamente com o pagamento dos prêmios devidos, concretizando, assim, o avençado.<br>11. É sabido que o contrato de pecúlio tal como elaborado neste caso, é uma das tantas modalidades do contrato de seguro, sendo o mesmo tipicamente, de adesão, o que implica em interpretação favorável ao proponente. Isto porque nestes autos, tal pecúlio pode ser pago mensalmente ou em parcela única basta se fazer esta opção e o mais importante, somente é devido em casos de morte.<br>12. Além disso, em caso de dúvidas, obscuridades, imprecisões ou omissões, na interpretação da cláusula securitária, que é um contrato de adesão por excelência, estas devem ser interpretadas em favor do segurado - artigo 47 do CDC.<br> .. <br>14. Em relação ao contrato em questão, verifica-se a existência de previsão que estabelece que o benefício de pecúlio para morte tem carência de 18 meses.<br> .. <br>17. Assim, reconhecida a existência de contrato de adesão, e a vinculação às regras consumeristas, passa-se à análise da sobredita cláusula, que determina que para o evento morte deve-se obedecer ao período de carência de 18 meses, devendo ser analisada com base nos princípios existentes no Código de Defesa do Consumidor.<br>18. De fato, o art. 797 do Código Civil determina que no seguro de vida para o caso de morte é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.<br>20. Com efeito, verifica-se que o legislador não impôs um prazo limite para a carência do seguro, ficando a cargo das partes sua estipulação.<br>21. No entanto, os princípios dos negócios de nosso ordenamento jurídico balizam a fixação deste prazo, merecendo destaque a boa-fé dos contratantes e a função social do contrato (artigos 421, 422 e 113 do Código Civil).<br>22. Além disso, denota-se que o segurador enquadra-se na condição de prestador de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>23. Assim, as condições impostas ao segurado, em especial a carência para o seguro de vida, devem ser analisadas caso a caso e sob a ótica protecionista do CDC, para que não haja abusividade, nem prejuízo para o consumidor.<br> .. <br>26. Ademais, deve-se destacar que a abusividade maior surge quando se estuda o aspecto substancial da cláusula 6 do contrato de adesão (fls. 52/54), ou seja, seu conteúdo propriamente dito.<br> .. <br>29. Aplicando-se o regramento consumerista para a presente lide, vislumbra-se a ocorrência de abusividade na cláusula que estabelece período de dois anos de carência para o caso de morte natural, na medida em que, quando o consumidor contrata um seguro para cobrir o evento morte natural (que é o risco contratado), quer se resguardar no sentido de que, uma vez acontecido o infortúnio, esteja o mesmo acobertado.<br>30. Ademais, não há como prever que, no período de 18 meses, o evento morte vai, ou não, acontecer.<br>31. A bem da verdade, ao determinar período de carência para o evento morte natural, a seguradora está sujeitando o aderente à renúncia de seus direitos, uma vez que, havendo previsão no contrato de indenização por morte e, sendo concedida somente se o infortúnio não estiver dentro do prazo de carência, resta clara a abusividade da cláusula, pois restringe a eficácia imediata da cobertura, referente às obrigações fundamentais intrínsecas ao contrato de seguro.<br>32. Assim, a renúncia do aderente o coloca em posição de extrema desvantagem frente à instituição, que deixará de pagar a indenização aos beneficiários, mesmo após ter recebido as parcelas do plano de pecúlio.<br> .. <br>34. Desse modo, não estando a cláusula 6 do contrato de adesão (fls. 52/54) e o art. 35, §4 do Regulamento (fls. 55/91) em conformidade com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se o direito dos apelantes em receber o valor contratado a título de seguro, bem como a obrigação da seguradora em pagá-lo.<br>Como se observa, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula contratual que estabelecia carência de 18 meses para o pagamento do pecúlio por morte natural, por entender que impunha à segurada desvantagem excessiva, em afronta ao princípio do equilíbrio contratual. A revisão desse entendimento exigiria incursão em matéria probatória e contratual, o que é vedado nesta instância recursal.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, evidente que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, não permitidos a esta Corte em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO PONTO. REEXAME DO FEITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA. DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.<br>2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. A Corte a quo asseverou que a cláusula contratual que estabelecia o prazo de 180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta incompatível à luz do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, para modificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.884.601/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. PRAZO DE CARÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.836/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.<br>1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 887.696/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)  grifei .<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA