DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE GOMES FERNANDES JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O julgado está assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar em favor de paciente, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Central de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes, sendo certo que os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu/RJ (que também passa a ser Autoridade Coatora), sob alegação de ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2 - Discute-se nos autos: se cabível a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, em face das condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Excepcionalidade da prisão preventiva: Medida cautelar justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de proteção da ordem pública.<br>4. Paciente flagrado, em rodovia federal, conduzindo veículo automotor e transportando quase 15 (quinze) quilos de "maconha" no porta-malas do carro o qual admitiu que estava levando a droga para Rio das Ostras, mediante o pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais), e que já seria a terceira vez que fazia tal transporte. Possibilidade concreta de reiteração delitiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis: Não bastam, isoladamente, para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. Impossibilidade de revolvimento probatório: O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado das provas ou reavaliação de mérito.<br>7. Jurisprudência aplicável: Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: Mantida a prisão preventiva do Paciente, diante da idoneidade da fundamentação judicial e da presença dos pressupostos legais da custódia cautelar, em especial a gravidade em concreto e a efetiva possibilidade de reiteração delitiva.<br>Nesta Corte, o impetrante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. Sustenta a primariedade do agente, o transporte da droga mediante pagamento e a falta de prova de que pertença a organização criminosa, tudo a recomendar a suficiência na aplicação de cautelares diversas ao cárcere. Destaca, ainda, a desproporcionalidade no encarceramento provisório, uma vez que o paciente será beneficiado com o reconhecimento do tráfico privilegiado, em caso de eventual condenação.<br>Requer a colocação do paciente em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.<br>No caso, a prisão preventiva foi assim decretada:<br>Consta no auto de prisão em flagrante que, em 12/08/2025, equipe da PRF abordou o veículo Chevrolet/Prisma, cor branca, conduzido por José Gomes Fernandes Júnior, na BR-101, após indicação de análise de risco. Durante a vistoria, foram encontrados 21 tabletes de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 14 kg, escondidos no porta-malas. O condutor admitiu transportar a droga para entrega em Rio das Ostras, onde receberia R$ 1.000,00, afirmando ser a terceira vez que realizava tal transporte. De acordo com o Laudo Pericial acostado no id. 216702669, o material entorpecente apreendido trata-se de 14,805 kg de MACONHA.<br> .. <br>No caso em apreço, além da elevada quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, o próprio conduzido afirmou ter transportado drogas anteriormente , a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão com certo vínculo de permanência. Portanto, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, mas também pelo contexto em que se deu a prisão, resta demonstrada a necessidade de se acautelar o custodiado do meio social, o que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.<br>Como se observa, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública. Segundo se infere, o paciente foi surpreendido durante o transporte de 21 tabletes de maconha, peso líquido de 14,805kg, a indicar a gravidade da conduta criminosa.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;<br>(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.<br>4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.<br>Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA