DECISÃO<br>Examina-se conflito  negativo  de  competência  suscitado  pelo  JUÍZO  FEDERAL  DA  1ª  VARA  DE  SÃO  VICENTE  -  SJ/SP  em  face  do  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  3ª  VARA  CÍVEL  DE  PRAIA GRANDE - SP.<br>Ação:  carta  precatória  em execução de cobrança  proposta  no foro federal de São Vicente  pela  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL  em  face  de  GABRIEL FERNANDEZ expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.<br>Manifestação  do  Juízo  Estadual:  recusou  o  cumprimento  da  carta  precatória , por entender que a Subseção de São Vicente tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Praia Grande).<br>Manifestação  do  Juízo  Federal:  suscitou  o  conflito  de  competência,  sob  o  fundamento  de  que  a  sede  do  Juízo  " é  localizada  em  São  Vicente,  município  distinto  do  local  do  cumprimento  da  diligência  -  que,  por  outro  lado,  é  sede  de  Vara  Estadual" que deve ser  a responsável  pelo  cumprimento da carta precatória (e-STJ, fl. 97).<br>Parecer  do  MPF:  opinou  pela  competência  do  juízo  estadual .<br>RELATADO  O  PROCESSO,  DECIDO.<br>Conheço  do  conflito  por  se  tratar  de  incidente  instaurado  entre  juízos  vinculados  a  Tribunais  distintos,  com  fulcro  no  art.  105,  inciso  I,  alínea  "d",  da  Constituição  Federal.<br>Acerca  do  cumprimento  de  carta  precatória  em  processo  em  curso  na  Justiça  Federal  o  parágrafo  único  do  art.  237,  parágrafo  único,  do  CPC  assim  dispõe:<br>Art.  237.  (..)  Parágrafo  único:  Se  o  ato  relativo  a  processo  em  curso  na  justiça  federal  o u  em  Tribunal  Superior  houver  de  ser  praticado  em  local  onde  não  haja  vara  federal,  a  carta  poderá  ser  dirigida  ao  juízo  estadual  da  respectiva  comarca.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  juízo  suscitante  expediu  carta  precatória  à  justiça  estadual  da  Comarca  de  Praia Grande  com  a  finalidade  de  citação da parte passiva da ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal.  <br>Contudo, o juízo suscitado rejeitou o seu cumprimento por entender que a comarca de Praia Grande faz parte da jurisdição da justiça federal, determinando a competência desta e, por consequência, afastando a competência da justiça estadual.<br>Esta Corte Superior já apreciou casos análogos consolidando o entendimento que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal. Admite-se, todavia, a recusa por parte do juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 267 do CPC, a saber: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juízo deprecante competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou c) o juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade da carta.<br>Assim, incabível a recusa de cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal, ao argumento de que a subseção de São Vicente teria jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Praia Grande), tendo em vista que não há na Comarca de Praia Grande vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência.<br>A propósito, em hipótese semelhante:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC 212.621/SP, Segunda Seção, DJe 19/5/2025)<br>Dessa  forma,  conclui-se, nos termos do art.  237,  parágrafo  único,  do  CPC ,  que  compete  ao  Juízo  Estadual  o  cumprimento  da  carta  precatória  para  citação  da  parte  demandada.<br>Forte  nessas  razões,  CONHEÇO  do  conflito  para  declarar  a  competência  do  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  3ª  VARA  CÍVEL  DE  PRAIA GRANDE - SP.<br>Publique-se.  Intimem-se.  Oficie-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA.  PROCESSO  CIVIL.  CARTA  PRECATÓRIA. JUSTIÇA  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  SEDE DE  VARA  FEDERAL  NO  LOCAL  DO  CUMPRIMENTO  DA  DILIGÊNCIA.  CUMPRIMENTO  PELA  JUSTIÇA  ESTADUAL.  INTELIGÊNCIA  DO  ARTIGO  237  DO  CPC.<br>1.  O  comando  inserto  no  art.  237,  parágrafo  único,  do  CPC  determina  que  compete  à  Justiça  Estadual  cumprir  as  cartas  precatórias  expedidas  pela  Justiça  Federal  sempre  que  a  localidade  para  o  cumprimento  da  diligência  não  possuir  sede  de  Vara  Federal.<br>2.  Conflito  conhecido. Reconhecida a competência d o  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  3ª  VARA  CÍVEL  DE  PRAIA GRANDE - SP.