DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDER BECK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com término previsto para 22/7/2033 (fl. 3).<br>Em 12/3/2025, a Vara de Execuções Penais concedeu a progressão ao regime semiaberto. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo, e a Primeira Câmara Criminal reformou a decisão para condicionar a progressão à realização de exame criminológico, com fundamento na gravidade do delito e na Lei n. 14.843/2024 (fl. 3).<br>A defesa sustenta que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, em violação dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal (fl. 4).<br>Argumenta que a exigência de exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois o acórdão do TJRJ baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos e contemporâneos da execução, em afronta à Súmula n. 439 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-5).<br>Destaca que o paciente já cumpriu mais de 6 anos de pena (43%), possui comportamento ótimo atestado em ficha disciplinar e não registra faltas graves (fl. 4).<br>Alega que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, apesar do cumprimento de todos os requisitos legais, configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para anular o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJRJ, assegurando ao paciente a imediata progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pede que esta Corte Superior determine ao Tribunal de origem que reavalie o pedido de progressão à luz de fatos atuais da execução, vedada a utilização exclusiva de fundamentos ligados ao delito pretérito (fls. 6-7).<br>Liminar indeferidas (fls. 25-30).<br>O parecer do Ministério público Federal é pela denegação da ordem (fls. 42-44).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>Na espécie, a Corte estadual deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público local, cassando a decisão do Juízo de execução que deferiu a progressão de regime prisional, e determinou a realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (fls. 12-14, grifei):<br>Em que pese a fundamentação adotada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, a meu ver, razão assiste, em parte, ao Ministério Público.<br>Vejamos.<br>O agravado tem na Vara de Execuções Penais uma Carta de Sentença, oriunda do processo nº 0003635-33.2015.8.19.0042, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, pela prática do crime de estupro de vulnerável com pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.<br>Da leitura dos autos e da própria decisão impugnada, em tese, o apenado já preencheu os requisitos legais, a saber, o lapso temporal e o mérito carcerário, conforme aponta o cálculo de pena e a transcrição de ficha disciplinar, respectivamente.<br>Todavia, segundo o Ministério Público, dado o caso concreto, imprescindível a realização de exame criminológico, porquanto o apenado "(..), utilizando-se de sua proximidade afetivo-familiar com a vítima, empregou ameaças para silenciá-la e satisfazer sua pretensão lascívia por meio de abuso sexual, consumando o crime de estupro de vulnerável em face de criança de dois anos de idade, em período de desenvolvimento da fala, pelo que se demonstra a dificuldade de interpelação do. Em ultrajante transgressão ao seu crime que ocorria oculto na dinâmica doméstica ao longo de alarmantes 5 anos papel de garante no dever de assistência, convivência, segurança e cuidado do infante, o apenado atuou como agente violador das proteções constitucionais e penais a que a vítima deveria estar salvaguardada. Todo o exposto demonstra que a condutas praticada pelo apenado encontram no planejamento da execução do delito uma gradação severa à conduta do tipo, já precipuamente repreensível. O estupro de vulnerável, sobretudo no caso em menção, agride toda a população, trazendo um sentimento de revolta e anseio de que o criminoso seja punido. Tais fatos trazem prejuízos inestimáveis à ordem pública, razão pela qual o crime é considerado hediondo dada a sua natureza e gravidade."".<br>Pois bem. Em decisão recente, o Egrégio STJ, analisando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 sobre a exigência de realização de exame criminológico, entendeu que:<br> .. <br>Logo, sendo a condenação do agravado anterior a referida lei, inaplicável ao caso concreto, pois novatio legis in pejus.<br>Porém, para situações anteriores a edição da nova lei, persiste a possibilidade de exigência de realização de exame criminológico a partir do momento em que devidamente motivada, conforme Súmula 439/STJ ("Admite- se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada") e Súmula vinculante nº 26, do STF ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico").<br>Ora, no caso concreto, a meu sentir, o Ministério Público justificou devidamente a necessidade da realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, salientando que o crime cometido é de natureza sexual e violenta, cometido contra vulnerável de 02 anos de idade, indicando uma tendência a perversão sexual direcionada a crianças, bem como degenerado impulso sexual.<br>Neste prisma, pelas peculiaridades do caso, justifica-se a realização prévia do exame criminológico, até porque a inserção do apenado no regime semiaberto lhe possibilita acesso ao meio externo para fruição de saídas temporárias tanto para visita a família como para trabalho extramuros.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>O Supremo Tribunal Federal considera válida a exigência da realização do exame criminológico quando "adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto" (Ag. Reg. na Rcl 69.786/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 16/8/2024 a 23/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO . PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA CORTE ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.<br>2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame.<br>3. O juízo da execução penal havia determinado a realização do exame criminológico, medida ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão de primeira instância carecia de fundamentação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada.<br>6. No caso concreto, o juízo da execução penal fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade do delito praticado pelo condenado (roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na periculosidade e na personalidade criminosa revelada, indicando a necessidade de verificar as condições atuais do sentenciado para reintegração social. Essa decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie.<br>8. A dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concretamente fundamentadas, violou a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo Regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(Ag. Reg. na Rcl 77.992/SP, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 6/8/2025, DJe de 26/8/2025.)<br>Ainda, cumpre destacar:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3. Estupro de vulnerável. Exame criminológico. Alegação de desnecessidade. Improcedência. 4. Agravante cumpre pena por ter estuprado sua sobrinha menor de 14 anos, de modo que "A análise criminológica proporciona ao Juiz o elementos técnicos e científicos que possibilitam aferir a personalidade, o grau de periculosidade, as condições psicológicas e sociais do apenado, além de verificar se ele reúne as condições subjetivas para o retorno gradual à sociedade." 5. Agravo improvido.<br>(Ag. Reg. no HC 252.191/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Sessão Virtual de 14 a 21/2/2025, DJe de 1/4/2025.)<br>No caso dos autos, conforme demonstrado, a exigência do exame criminológico foi fundamentada nas peculiaridades do caso, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VUL NERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito  estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos  , na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJe de 25/6/2025).<br>Acrescenta-se, ainda, que esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).<br>Por fim, para "se modific ar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA