DECISÃO<br>1. Consta dos autos Ofício Eletrônico n. 22.348/2025, juntado às fls. 732-757, no qual foi comunicada a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação n. 86183/RS.<br>É o relatório.<br>2. Tendo em vista a procedência da Rcl n. 86.183/RS, no sentido de "determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl. 756), os presentes embargos de declaração ficaram prejudicados em razão da perda superveniente de objeto.<br>Desse modo, determino a retirada do feito da pauta de julgamento virtual que inicia em 5/11/2025.<br>3. Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado, com cópia da decisão proferida na Rcl n. 86.183/RS (fls. 733-756).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA