DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADEILSON GOMES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0001486-64.2018.8.26.0624).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 783 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 99/135).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 62/98), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Preliminares de cerceamento de defesa pela realização de audiência de instrução antes da juntada do conteúdo das interceptações telefônicas; sem transcrição integral; ou por litispendência - Nulidades  Inocorrência _ Desnecessidade de transcrição integral da interceptação, cujo teor esteve disponível nos autos físicos e cuja transcrição não precisa ser feita por perito - Inexistência de litispendência por tratar, o outro processo, de associação com outras pessoas, em outro local  Mérito - Pleito ministerial para condenação de ré absolvida e dos defensores para absolvição por insuficiência de provas  Desprovimento  Autorias e materialidade delitivas, em relação aos condenados, nitidamente delineadas nos autos - Firmes e seguras palavras dos investigadores e demais agentes da Lei, apoiadas em conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial e não maculadas pelas pueris e escoteiras negativas de autoria  Insuficiência, contudo, em relação à ré, corretamente absolvida - Dosimetria adequada  Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.<br>No presente mandamus, o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que não teriam sido comprovadas a estabilidade e a permanência, essenciais à configuração do delito de associação para o tráfico.<br>Insurge-se, ainda, contra o recrudescimento do regime de cumprimento da pena, que teria se dado apenas em razão da gravidade abstrata do delito, em manifesta afronta ao disposto nas Súmulas n. 718 e 719 do STF, e 440 do STJ.<br>Ao final, liminarmente, pede que o paciente aguarde em regime aberto, ou semiaberto, o julgamento final deste writ. No mérito, requer o afastamento definitivo da condenação pelo art. 35, ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.<br>É o relatório. Decido.<br>Na análise do caso concreto, verifico que a pretensão de absolvição do paciente já foi objeto de análise nesta instância no HC n. 946721-SP e no AREsp n. 2.600.155/SP, tendo esta Corte se manifestado pela impossibilidade de revisão da conclusão a que chegaram as instâncias locais acerca da existência do vínculo associativo (estabilidade e permanência), diante da necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável tanto em sede de recurso especial, como de habeas corpus.<br>De igual modo, eventual possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena foi afastada quando na análise, nesta instância, do HC n. 1000608/SP, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas.<br>Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já submetido à apreciação por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para reexame do tema.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, não obstante as causas de pedir expostas no recurso especial sejam mais amplas daquela formulada neste writ, o pedido final de absolvição foram feitos em ambos processos, não tendo a defesa trazido qualquer fato novo a ensejar o reexame por esta Corte do pleito deduzido no AREsp 608.198/SP.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 476.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, liminarmente, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA