DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 82-88 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada na gravidade abstrata e em exigência indevida de conduta diversa, com ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Defende, ainda, o contexto fático de legítima defesa, visto que a vítima teria o perseguido e ameaçado reiteradamente, inclusive por redes sociais, promovendo emboscadas e danos à motocicleta.<br>Salienta que é primário, possuindo residência fixa e trabalho lícito, além de ter colaborado com sua apresentação espontânea e entrega da arma.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>A defesa também protocolizou petição n. 01027510/2025 (e-STJ, fl. 124), requerendo a desistência do writ, tendo em vista a concessão de liberdade provisória ao acusado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a perda superveniente do objeto do presente agravo regimental, pois, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA