DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL GONCALVES DE MATTOS, ROBSON FERREIRA DA SILVEIRA e outros apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5228395-49.2025.8.21.7000/RS).<br>Infere-se dos autos que os acusados encontram-se presos preventivamente, por suposta infração aos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 211 e 288, todos do Código Penal, em contexto de disputa entre facções criminosas.<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 85/95, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:<br>1 . Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor dos pacientes recolhidos preventivamente por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa, apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Consistem em avaliar a (i) a existência de elementos de autoria atribuídos aos pacientes; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência policial, laudos periciais, relatório de local de crime,  lmagem do fato e relatórios de investigação, con gurando o fumus comissi delicti.<br>4. O decreto prisional está devidamente fundamentado, expondo de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade concreta dos pacientes, não se limitando a generalidades.<br>5. O modus operandi empregado no homicídio revela a personalidade violenta dos pacientes, que teriam participado de crime cometido com extrema brutalidade, a mando de liderança da facção criminosa "Bala na Cara".<br>6. A contestação da defesa acerca da autoria imputada aos pacientes demanda revolvimento do material probatório, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para tal finalidade.<br>7. A gravidade concreta dos fatos justifica a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>8. A prisão preventiva não viola a presunção de não culpabilidade, pois não constitui antecipação de pena e não emite juízo definitivo de culpa, sendo decretada em um juízo de antecipação e de risco.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em suma, que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como não estão presentes os requisitos da medida constritiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que são suficientes a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante das considerações, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 86/91, grifei):<br>Na hipótese, os fatos atribuídos aos pacientes amoldam-se ao disposto na norma adjetiva, tratando-se de infração punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, em que a medida cautelar se revela essencial para a garantia da ordem pública, existindo no expediente provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Por oportuno, transcrevo o teor do decreto prisional (evento 6, DOC1):<br>"Decido. Trata-se de representação policial referente ao inquérito policial nº 99/2024/200860-A, distribuído sob o nº 5052754- 92.2025.8.21.0001, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de homicídio consumado contra Patrícia Soares dos Santos, cujo cadáver foi localizado no dia 01 de dezembro de 2024, na Av. da Serraria, nº 2823, Espírito Santo, em Porto Alegre/RS, tendo como investigados/suspeitos os ora representados.<br>A materialidade do fato encontra-se consubstanciada na comunicação de ocorrência policial nº 2068/2024/200720 (evento 1, OUT16), no laudo pericial nº 183824/2024 (evento 1, OUT6), no relatório de local de crime nº 45978 (evento 1, OUT7), no laudo pericial necropapiloscópico nº 185379/2024 (evento 1, LAUDPERI14) e na filmagem anexada ao presente expediente (evento 1, VÍDEO35).<br>No dia 01/12/2024 sobreveio denúncia anônima informando a localização de um cadáver do sexo feminino (evento 1, OUT5):<br>"Descrição Original: Denunciante relata que no endereço abaixo referenciado, há um corpo do sexo feminino enterrado no "Terceiro Rio". Ressalta que teria sido morta a facadas, por integrantes da facção "bala na cara", por pertencer aos "contra". Salienta que a cova é rasa e há um pano vermelho indicando o local." No relatório de local de crime nº 45978 consta (evento 1, OUT7):<br>"(..)" A equipe de investigação preliminar do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, Volante Alpha 03, composta pelos policias Anderson Pause ID 3927466 e Fernanda Minussi ID 3218775, foi acionada via DCCI (PASTA Nº 2024120117331658395) para atender ocorrência de HOMICÍDIO DOLOSO, fato ocorrido na avenida da Serraria, 2823, Bairro Espirito Santo, Município de Porto Alegre/RS. O fato ensejou a ocorrência policial número 2068/2024/200720 difundida para a 6ª Delegacia de Homicídios de Porto Alegre.<br>Após denúncias de que havia um corpo enterrado nas proximidades da Estação de Tratamento de Esgoto do DEMAE, Policiais Militares diligenciaram momento em que se depararam com um corpo enterrado nas proximidades do rio Guaíba, com um braço para fora da terra. Diante dos fatos acionaram os serviços de polícia Judiciária.<br>Chegando no local, guarnecido por policiais do 1º BPM, soldados Dionatan (ID2986000), vtr 12470, a equipe deparou- se com um corpo parcialmente enterrado, com um braço para fora e o restante do corpo soterrado. Foi solicitado auxilio do Corpo de Bombeiros para que desencovasse o corpo, os quais se fizeram presentes, Corpo de Bombeiros da Assunção.<br>Após desenterrar grande parte do corpo, verificou-se tratar de uma vítima mulher, aparentemente com as mãos amaradas, por uma abraçadeira plástica. Sem tatuagens visíveis ou sinais que pudessem auxiliar na identificação da vítima. Ainda, próximo a vítima foi encontrado um cabo de pá, além de um pé de sandálias feminina.<br>Informações preliminares apontam que a aproximadamente uma semana ocorreu uma briga de facão na vila serraria, e que na oportunidade teriam sido vítimas um casal. Fatos relatados pelos policiais Jean Carlo e Brito, da P2 do 1º batalhão. Informaram ainda que estavam em contato com a equipe de investigação da 6ª Delegacia de Homicídios e que teriam enviado as informações para a equipe responsável pela investigação.<br>Por se tratar de região com densa vegetação, não foi possível encontrar sismentas de monitoramento que pudessem fornecer dados que auxiliassem na investigação.<br>A perícia técnica foi realizada pela DC 14, Perito Marcelo, o qual relatou não ser possível, preliminarmente, identificar a causa da morte. Entretanto foi constatado que a vítima apresentava ferimentos na região da nuca, compatível com um objeto corto contundente, semelhante a um facão. Outro ferimento na região da cabeça era semelhante a um ferimento por disparo de arma de fogo, informação a ser verificada apenas em exame de necrópsia, devido ao avançado estado de decomposição do corpo. A vitima apresentava também ferimentos de defesa na mão direita, semelhantes aos encontrados na região da nuca. Não foi possível constatar a idade da vitima ou outros sinais e tatuagens que auxiliassem na identificação. Cabo da pá recolhido pela equipe da perícia técnica para posterior coleta de vestígios papiloscópicos ou material genético que possam auxiliar na investigação.<br>"(..)" O relatório de investigação nº 01 consigna (evento 1, OUT4):<br>"(..)" Por se tratar de região com densa vegetação, não foram localizadas câmeras de monitoramento próximas ao local que auxiliassem nas investigações. Após diversas diligências na região do fato, um morador que não quis se identificar, por temer represálias, relatou ter presenciado o momento da execução. Afirmou ter visto pelo menos quatro indivíduos no local, estando dois deles armados, um  lmando o momento da execução e o último indivíduo desferindo golpes de facão na vítima. Disse que por ser morador da área reconheceu se tratarem de indivíduos envolvidos com o trá co de entorpecentes na região e que três deles são conhecidos pelas alcunhas de "Caveirinha", "Bocão" e "Alemão". Relata que o executor que efetuava golpes de facão vestia uma camiseta vermelha e que o indivíduo que estava  lmando se trata de "Alemão" e se reportava em videochamada para outro, a quem chamava de Biboy. Em conversa com outro morador da região, o mesmo disse ter ficado sabendo que a vítima foi morta a facadas por integrantes da facção Bala na Cara, em razão de desconfiarem que a vítima trabalharia para faccionados rivais dos autores. Relata, ainda, que os autores divulgaram no grupo de WhatsApp do bairro os vídeos e fotos da execução como forma de ameaça aos moradores que adotassem a mesma conduta da vítima. Tais mídias foram encaminhadas pelo morador à equipe de investigação, e serão analisados adiante.<br>Importante salientar que além das informações repassadas pelos moradores também há registro de denúncia, protocolo nº 96832/0070, via Divisão de Inteligência (DISP), conforme Relatório de Demanda anexado aos autos.<br>Inicialmente, é possível ver no vídeo o suspeito desferindo golpes na vítima, a quem se refere como "vagabunda" e "vadia", indicando se tratar de vítima do sexo feminino.<br>Também é possível comprovar que a vítima que aparece no vídeo levando golpes de facão é a mesma vítima do presente Inquérito Policial, como se pode ver na comparação das vestimentas que aparecem no vídeo recebido e nas fotos realizadas no Local do Crime.<br>Além disso, em determinado momento do vídeo é possível verificar a existência do cabo de pá mencionado no Relatório de Local de Crime caído no chão.<br>De imediato, ao analisarmos os vídeos e as fotos recebidas, foi possível identificar o suspeito que aparece portando em sua mão direita um instrumento corto contundente, provavelmente um facão, com vestígios de sangue. Trata-se de SAMUEL GONÇALVES DE MATTOS, RG 8117480361, vulgo "RAIO", já conhecido desta Especializada por pertencer à Facção Bala na Cara e trabalhar no trá co de entorpecentes na região da Serraria, sob as ordens de BRUNO ANTUNES MAYER (vulgo BILU), RG 8096458149 e BRUNO FERNANDO SANHUDO TEIXEIRA (vulgo BIBOY), RG 9098653794.<br> .. <br>Segue abaixo a qualificação de SAMUEL, que possui antecedentes policiais por Homicídio Doloso (4x), Tráfico de Entorpecentes (4x), Roubo a Estabelecimento Comercial com lesões (1x), e Violência psicológica contra mulher (1x).<br>(..) Com relação aos indivíduos identificados pelo morador como "Caveirinha", "Bocão" e "Alemão" se tratam, respectivamente, de WENDREL LIMA DA SILVA (RG 6118902557), LUIS FERNANDO SOARES HANSSENS (RG 1095070999) e ROBSON FERREIRA DA SILVEIRA (RG 1103405633), indivíduos já conhecidos desta Especializada por também atuarem no tráfico de drogas naquela localidade, integrantes da Facção denominada Bala na Cara.<br>Em análise das mídias, na parte final de um dos vídeos é possível verificar a presença de mais um indivíduo presente na cena do homicídio, este vestia uma camiseta azul com escrita branca nas costas. O colaborador que encaminhou os vídeos informou que este indivíduo se trata de WENDREL LIMA DA SILVA, vulgo "Caveirinha".<br>Finalmente, é importante também destacar que a região da Serraria é um ponto de tráfico dominado pela Facção denominada Bala na Cara, a qual possui histórico de homicídios com o mesmo modus operandi naquela área.<br>Exemplo disso, temos o Inquérito Policial nº 85/2022/100478 em que a vítima se encontrava em via pública pedindo socorro e com diversos ferimentos de arma branca pelo corpo. A vítima na época era do bairro da Serraria, e indivíduos de lá, da Facção Bala na Cara, o teriam esfaqueado. Salienta-se que esse Inquérito teve como um dos indiciados ROBSON FERREIRA DA SILVEIRA, vulgo "Alemão", apontado como o autor das facadas na vítima.<br>Também podemos citar o Inquérito Policial nº 130/2023/200860, no qual os indivíduos entraram na casa onde estava a vítima, amarraram seus pés e boca e iniciaram uma série de torturas notadamente com golpes de facão, cortando sua orelha, pernas e pés, utilizando-se também de uma pá de corte na tortura e, por fim arrastaram a vítima até o lixo e a mataram.<br>Depreende-se que os integrantes da facção Bala na Cara da região atuam sempre do mesmo modo hediondo em seus atentados, torturando suas vítimas até a morte com golpes de facão e outras armas brancas.<br>"(..)" Elisabeth dos Santos Felix, irmã da vítima Patrícia Soares dos Santos, ouvida perante a Autoridade Policial, disse: "Eu estava dormindo, no dia dezoito de dezembro, eu recebi uma mensagem no WhatsApp. A minha sobrinha, Cássia, hã, entrou em contato comigo falando que tinham matado a Patrícia. Aí eu passei o meu número de telefone, falamos na linha, ela falou que o corpo da Patrícia tava lá na Serraria, mas que falaram pra Alessandra, que a Alessandra é parente da Cássia, que a Dila viu eles mata a Patrícia, mas que o corpo estava no IML. No dia dezoito, quando amanheceu, eu fui até o IML. O corpo não estava lá, porque eu acho que não tinham identificado, não tivemos como registrar o boletim de ocorrência, porque também na Delegacia o homem foi bem estúpido, tá. "Ah, ela deve tá desaparecida porque ela é usuária. Daqui a pouco ela aparece. Não tem o que fazer". Voltamos pra casa, tá, sem fazer nada, tá, sem pedir ajuda pra ninguém. Depois a minha sobrinha pegou e falou que de repente o corpo estava ente rrado lá no "Terra Nossa", onde é o cemitério deles clandestino. Eu não sei porque que razão que ela foi parar lá, porque ela nunca foi de ir pra Serraria. Nós se criamos lá. Depois de sete anos de idade nós saímos de lá e não voltamos nunca mais, tá. Até perdi o meu sobrinho lá. Agora eu não lembro o ano que foi, mas nós não achamos o corpo, tá. E tá uma história que ele tava com um homem. Esse homem eu não sei quem é que ela estava. Ela não tem nenhuma desavença com ninguém, porque ela morava um pouco na Cohab, um pouco na Restinga (..). Ela era usuária de drogas (..)". Negou que Patrícia tivesse envolvimento com o trá co de drogas. Falou que a vítima não possuía residência física e que, no momento, estava morando com Sirlei, irmã de ambas, na Avenida Juca Batista, no Bairro Belém Novo. Continuou: "Mas ela estava lá. Diz que ela se arrumou de noite, botou uma roupa, e falou que ia dá uma volta, que no outro dia ela ia volta e ela não voltou. (..) A Dila mora na Serraria. (..) A Dila viu lá onde é faccionado os "Bala na Cara", o que aconteceu com a Patrícia, a morte da Patrícia. E eu não sei porque que mataram ela. A história que eu  quei sabendo, que ela morava no seis mil e cinco, então é rival dos "Bala na Cara", porque lá é "Mano" onde a minha irmã morava, entendeu. Então eu não sei porque o que aconteceu, porque de droga, desavença, ela não tem com ninguém. Ela ia em tudo que era canto. (..) Ela tava solteira. Ela já teve, antes, o tal de "Joel". Só sei o nome dele, assim, "Joel". O apelido dele é "Cara de Cavalo". Mas ela não tinha mais relação com ele. Eles se viram, ele foi preso, mas nada de compromisso. Ela era solteira, era da rua. Então eu não se i porque aconteceu isso. (..)".<br>Negou que a vítima tivesse desavenças com alguém da Serraria e declarou que quem comanda o local é um tal de "Biboy". Acrescentou: "O nome dele eu não sei. Eu sei só esse apelido dele "Biboy". E tem a mulher que gerencia, que é a gerente, que eu também não sei o nome dela, não conheço ela". Referiu que "Biboy" poderia estar envolvido na morte da sua irmã, porque é ele quem comanda o local. Esclareceu: "Então pra matar alguém de lá, pra mandar matar, tem que passar por ele, por ele. Por que como é que tu vai matar uma pessoa se tu não conhece a pessoa. É da facção, é da facção, porque eu já perdi o meu sobrinho lá, a gente não achou o corpo até hoje, e foi eles que mataram (..) Realmente eu quero saber por qual motivo mataram ela, porque, pô, ela sendo uma usuária de drogas tu pensa várias coisas. Tá vindo, né, olhar pra levar. Já me botei nessa, sabe. Eu nunca usei droga, mas já me coloquei, tipo, no lugar como se fosse e aí eu não sei porque que realmente, o que que ela foi fazer lá, porque ela não era de t á lá. Ela só era de tá nesses dois lugar. Ou na Cohab, ou na Restinga. Ela não saia dali, ela não saia. O que ela foi fazer lá na Serraria, eu não sei, não sei (..)" (evento 1, OUT2, págs. 1-2, e evento 1, VÍDEO18, evento 1, VÍDEO19 e evento 1, VÍDEO20).<br>Edila de Bairros da Silva, moradora do local, ouvida perante a Autoridade Policial, declarou: "O que eu fiquei sabendo foi isso aí. (..) O que eu sube foi o que ela me falou. "Michele" me parou ali e me falou isso aí. Que tinham matado a tal de "Patrícia". (..) Essa "Michele" diz que é a gerente (..) Eu não converso com essa gente, porque eles pra lá e eu dentro da minha casa. Eu não saio, eu não vou em lugar nenhum, eu não vou pra lado nenhum. Só dentro da minha casa, como vocês me pegaram, e a hora que vocês irem lá na minha casa vocês vão me pegar sempre dormindo".<br>Questionada sobre o que mais "Michele" lhe falou, respondeu: "Que tinham matado a tal de Patrícia e que o tal de "Bocão" esse tava junto e o tal do marido". Perguntada se "Michele" disse por que tinham matado a Patrícia, respondeu: "Porque disse que essa guria tinha vindo de lá dos outro lado, dos contra" e estaria repassando informação para o outro lado. A rmou que conhecia Patrícia, pois ela residiu no local, ma não morava mais lá há muito tempo (evento 1, OUT2, págs. 3-4, evento 1, VÍDEO21, evento 1, VÍDEO22, evento 1, VÍDEO23, evento 1, VÍDEO24 e evento 1, VÍDEO25).<br>Na mesma ocasião, Edila de Bairros da Silva reconheceu, por meio de fotogra as, Michele de Castro Couto, RG 4103658151, "(..) como sendo a "MICHELE", que teria participado do homicídio de PATRÍCIA." (evento 1, OUT2, págs. 5-7, e evento 1, VÍDEO32, evento 1, VÍDEO33 e evento 1, VÍDEO34) ; Robson Ferreira da Silveira, RG 1103405633, "(..) como sendo o "MARIDO DA MICHELE", que teria participado do homicídio de PATRÍCIA." (evento 1, OUT2, págs. 9-12, e evento 1, VÍDEO29, evento 1, VÍDEO30 e evento 1, VÍDEO31); e Luis Fernando Soares Hanssens, RG 095070999, "(..) como sendo o indivíduo de alcunha "BOCÃO", que teria participado do homicídio de PATRÍCIA." (evento 1, OUT2, págs. 13-15, evento 1, VÍDEO26, evento 1, VÍDEO27 e evento 1, VÍDEO28).<br>Outrossim, conforme apurado por meio do relatório de investigação nº 2 (evento 1, OUT3):<br>"(..)" SAMUEL (RAIO) foi preso em flagrante no dia 26/12/2024, sendo solto no dia 27/12/2024 com o uso de tornozeleira eletrônica. Após diversas violações da tornozeleira eletrônica, SAMUEL deixou a bateria do aparelho descarregar no dia 12/01/2025, ficando o aparelho sem comunicação até o presente momento.<br>SAMUEL (RAIO) possui antecedentes policiais por Homicídio Doloso (4x), Tráfico de Entorpecentes (4x), Roubo a Estabelecimento Comercial com lesões (1x), e Violência psicológica contra mulher (1x).<br>LUIS FERNANDO (BOCÃO) possui antecedentes policiais por Entorpecentes-Tráfco (3x), Porte ilegal de arma de fogo (3x).<br>ROBSON (ALEMÃO) possui antecedentes por Homicídio Doloso (7x), além de Roubo a Pedestre (1x) e Receptação - Porte de Arma de Fogo (1x).<br>MICHELE possui antecedentes por Estelionato (2x).<br>BRUNO (BIBOY) possui antecedentes por Homicídio Doloso (34x), Entorpecentes - Trafico (3x), Posse/Porte Ilegal Arma Restrito (2x).<br>"(..)" Depreende-se dos autos, portanto, que os indícios de autoria/participação dos representados Samuel Gonçalves de Mattos, vulgo "Raio", Luis Fernando Soares Hanssens, vulgo "Bocão, Robson Ferreira da Silveira, vulgo "Alemão", Wendrel Lima da Silva, vulgo "Caveirinha", e Bruno Fernando Sanhudo Teixeira, vulgo "Biboy", encontram ressonância nas investigações realizadas pela Autoridade Policial, especialmente no relatório de investigação nº 01, no qual consta que um morador presenciou o fato, declarou que eram ao menos quatro indivíduos e apontou três deles como sendo os alcunhados "Caveirinha", "Bocão" e "Alemão", inclusive relatando "que o executor que efetuava golpes de facão vestia uma camiseta vermelha e que o indivíduo que estava  lmando se trata de "Alemão" e se reportava em videochamada para outro, a quem chamava de Biboy", bem como que o representado Samuel Gonçalves de Mattos, vulgo "Raio", foi identi cado por meio de vídeos e fotos fornecidos por outro morador e que o indivíduo vestindo camiseta azul que aparece nas  lmagens foi identi cado como sendo o representado Wendrel Lima da Silva, vulgo "Caveirinha".<br>Os indícios de autoria/participação em relação aos representados Luis Fernando Soares Hanssens, vulgo "Bocão, Robson Ferreira da Silveira, vulgo "Alemão", e Bruno Fernando Sanhudo Teixeira, vulgo "Biboy", também estão amparados nas declarações de Elisabeth dos Santos Felix, segundo a qual "Biboy" poderia estar envolvido no fato, porque é quem comanda o trá co de drogas no local e que "pra matar alguém de lá, pra mandar matar, tem que passar por ele", e no depoimento e nos reconhecimentos fotográ cos realizados pela testemunha Edila de Bairros da Silva.<br>Os indícios de autoria/participação em relação à representada Michele de Castro Couto, por seu turno, encontram guarida no depoimento prestado pela testemunha Edila de Bairros da Silva, segundo a qual Michele lhe falou que "tinham matado a tal de "Patrícia"", que Michele "diz que é a gerente" e, ao responder o questionamento sobre o que mais Michele teria contado, respondeu: "Que tinham matado a tal de Patrícia e que o tal de "Bocão" esse tava junto e o tal do marido". A testemunha reconheceu, por meio de fotogra as, os representados Michele de Castro Couto "(..) como sendo a "MICHELE", que teria participado do homicídio de PATRÍCIA."; Robson Ferreira da Silveira " (..) como sendo o "MARIDO DA MICHELE", que teria participado do homicídio de PATRÍCIA." ; e Luis Fernando Soares Hanssens "(..) como sendo o indivíduo de alcunha "BOCÃO", que teria participado do homicídio de PATRÍCIA.".<br>Deste modo, aufere-se dos elementos de cognição até então amealhados pela Autoridade Policial que a decretação das respectivas prisões preventivas dos investigados Samuel Gonçalves de Mattos, vulgo "Raio", Luis Fernando Soares Hanssens, vulgo "Bocão, Robson Ferreira da Silveira, vulgo "Alemão", Wendrel Lima da Silva, vulgo "Caveirinha", Michele de Castro Couto e Bruno Fernando Sanhudo Teixeira vulgo "Biboy", ora representados, faz-se necessária, uma vez que se trata de fato de natureza gravíssima, consistentes na prática, em tese, do crime de homicídio doloso consumado, em provável contexto de facção criminosa ligada ao tráfico de drogas ilícitas, situação que gera medo e insegurança a toda e qualquer comunidade em que se estabeleça esse tipo de conduta, padecendo de notória, ampla e maciça repulsa pública, exigindo-se, por via de consequência, imediata atuação judicial no sentido de coibir condutas desta natureza, mediante a segregação provisória dos agentes para garantia da ordem pública, evitando-se que vol tem a delinquir, bem como por conveniência da instrução criminal em razão da possibilidade de contato familiares da vítima e testemunhas, o que pode prejudicar as investigações policiais e futura instrução criminal, haja vista que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram passíveis de aplicação no caso em tela.<br>A periculosidade dos aludidos investigados encontra respaldo nas provas até então colacionadas aos autos, segundo as quais o fato ora apurado teria sido, em tese, praticado em contexto de facção criminosa ligada ao tráfico de drogas ilícitas - "Bala na Cara", da qual os ora representados, em tese, seriam integrantes.<br>Isso posto, defiro a representação policial e decreto as respectivas prisões preventivas de Samuel Gonçalves de Mattos, vulgo "Raio", Luis Fernando Soares Hanssens, vulgo "Bocão, Robson Ferreira da Silveira, vulgo "Alemão", Wendrel Lima da Silva, vulgo "Caveirinha", Michele de Castro Couto e Bruno Fernando Sanhudo Teixeira, vulgo "Biboy", para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal."<br>Ao avaliar o teor do decreto preventivo, conclui-se que está devidamente fundamentado, ausente qualquer ilegalidade no ponto, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade em concreto dos pacientes.<br>Desse modo, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos pacientes, consistente em participar da prática, em tese, de homicídio qualificado, sendo ressaltado que o crime foi cometido em razão da rivalidade entre as facções criminosas envolvidas, in verbis (e-STJ fl. 71): "Aludidos investigados encontra respaldo nas provas até então colacionadas aos autos, segundo as quais o fato ora apurado teria sido, em tese, praticado em contexto de facção criminosa ligada ao tráfico de drogas ilícitas - "Bala na Cara", da qual os ora representados, em tese, seriam integrantes."<br>Além disso, ficou consignado que:<br>"(..)" SAMUEL (RAIO) foi preso em flagrante no dia 26/12/2024, sendo solto no dia 27/12/2024 com o uso de tornozeleira eletrônica. Após diversas violações da tornozeleira eletrônica, SAMUEL deixou a bateria do aparelho descarregar no dia 12/01/2025, ficando o aparelho sem comunicação até o presente momento. SAMUEL (RAIO) possui antecedentes policiais por Homicídio Doloso (4x), Tráfico de Entorpecentes (4x), Roubo a Estabelecimento Comercial com lesões (1x), e Violência psicológica contra mulher (1x). ROBSON (ALEMÃO) possui antecedentes por Homicídio Doloso (7x), além de Roubo a Pedestre (1x) e Receptação - Porte de Arma de Fogo (1x).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, as segregações cautelares fazem-se necessárias como forma de acautelar a ordem pública.<br>Além disso, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. SUPOSTO EXECUTOR DE HOMICÍDIO PRATICADO EM RAZÃO DE RIVALIDADE DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa, em que o acusado alvejou a vítima com dez tiros em via pública, em razão de rivalidade de facção criminosa, a qual veio a óbito; o que demonstra concreto risco concreto ao meio social e justifica a imposição da medida extrema.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.384/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO À PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES. CINRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De início, a tese de excesso de prazo devido à oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia, que resultou na baixa dos recursos defensivos e na reexpedição das intimações, não foi objeto de objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria um dos líderes do grupo criminoso e teria financiado três homicídios qualificados, motivados por disputas entre facções rivais pelo domínio do tráfico de drogas na cidade de Porto Alegre.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Assim, conforme entendimento desta Corte Superior "A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva". (HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro ANONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/2/202, DJe 11/2/2020).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTREMA DEBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.<br>1. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorreu na espécie, pois trata-se do delito de homicídio.<br>2. Ademais, também não vislumbro ilegalidade no acórdão recorrido, pois é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).<br>3. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>4. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade concreta do delito, decorrente de seu modus operandi, uma vez que se trata de crime violento, delito de homicídio praticado em razão de briga de facções, em que a vítima foi atingida por meio de disparos de arma de fogo e pedradas, que desfiguraram o rosto dela, chegando ao ponto de ser expelida massa encefálica.<br>5. Também justifica a prisão a reiteração delitiva, uma vez que a ré responde por outros 6 processos, sendo 3 perante a Vara de Crime Organizado e 3 perante a Vara do Tribunal do júri.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 182.630/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.)<br>Ressalto, ainda, que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA