DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 18/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por GERALDO FERREIRA LOPES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual requer o ressarcimento dos valores investidos no Fundo 157 e a exibição de documentos para apuração de saldo e rendimentos.<br>Decisão interlocutória: acolheu a prescrição parcial e limitou a exibição de documentos aos 3 anos anteriores para investimentos em ações e aos 5 anos para investimentos em debêntures.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por GERALDO FERREIRA LOPES, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS PELO RÉU. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINARES: 1. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À PRESCRIÇÃO NÃO FORAM DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL, POIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA APENAS ABORDOU A QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO, LIMITANDO O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. SOBRE ESTAS MATÉRIAS ESTRANHAS À PRESCRIÇÃO, A DECISÃO ORA RECORRIDA NADA DECIDIU. MATÉRIA APRECIADA LIMITADA AO PEDIDO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS PELO RECURSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. 2. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, TOMOU POR FUNDAMENTO O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE SOBRE A PRESCRIÇÃO - MATÉRIA POSTA EM DEBATE -, EM INTEGRAL ATENÇÃO AO QUE PRECEITUA O ARTIGO 932, INCISO VIII DO CPC E O ARTIGO 206, INCISO XXXVI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJ/RS. MÉRITO: 1 . EM RELAÇÃO AOS VALORES INICIALMENTE INVESTIDOS E EVENTUAIS APORTES POSTERIORES, AINDA SOB CUSTÓDIA DO RÉU, NÃO HÁ QUE SE FALAR INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POIS O DECRETO Nº 157/1967 NÃO PREVIA PRAZO LIMITE PARA SOLICITAÇÃO DE RESGATE DOS VALORES INVESTIDOS, DE MODO QUE SEQUER INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL. NESTA TOADA, A LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA NÃO DEVE ATINGIR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS VALORES INICIALMENTE INVESTIDOS E EVENTUAIS APORTES POSTERIORES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NESTE PONTO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E A LIMITAÇÃO TEMPORAL INERENTE A ESTE TÓPICO DA PRETENSÃO INICIAL (INVESTIMENTO INICIAL E APORTES POSTERIORES). 2. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ fl. 68)<br>Embargos de Declaração: opostos por ITAU UNIBANCO S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 373, § 2º, 396, e 1.022, II, do CPC/2015, 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC, 287, II, a, da Lei 6.404/1976, 2º e 5º do Decreto-Lei 157/67.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a nulidade do acórdão por omissão e requer o reconhecimento do prequestionamento ficto, bem como a aplicação dos prazos de 3 e 5 anos conforme a natureza do investimento.<br>Afirma que incide prescrição trienal para a pretensão de rendimentos e que a restituição do valor investido tem natureza de reparação civil, sujeita ao prazo de 3 anos.<br>Aduz que não há dever de guarda de documentos por período superior a quarenta anos e que os certificados de compra de ações permaneciam exclusivamente com o investidor, tornando impossível a comprovação pelo banco.<br>Argumenta que a exibição de documentos não pode impor encargo impossível, e que a distribuição dinâmica do ônus da prova não autoriza transferir ao recorrente a prova que somente o recorrido poderia produzir.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do prazo prescricional, em relação ao ressarcimento de valor no Fundo 157, e não sobre o prazo máximo para guarda de documentos ou da denominada prova diabólica, por falta de devolução no recurso principal, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da prescrição<br>O TJRS ao concluir inocorrente a prescrição, em quaisquer de suas modalidades, na media em que não havia prazo para resgate do investimento (e-STJ fl. 66), contrariou a jurisprudência do STJ que estabelece que " ..  julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante devido em debêntures  .. " (REsp 1.997.047/RS, Terceira Turma, Dje de 24/6/2022).<br>Releva notar que o julgado mencionado não distingue entre ação de exigir contas e ressarcitória, para definição do prazo prescricional aplicável ás pretensões relacionadas ao recebimento do valor depositado no Fundo de investimentos 157.<br>Desse modo, é descabida a distinção realizada no acórdão recorrido, para afastar a prescrição quanto ao ressarcimento de saldo no fundo 157, o qual, por determinação legal (Decreto-Lei 157/67), decorre de ações ou debêntures (arts. 1º e 2º), aplicando-se em relação a cada qual, conforme a fonte, a prescrição de 3 ou 5 anos.<br>Assim, deve ser limitada a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos dos artigos 287, II, "a" da Lei 6.404/1976, e 206, § 5º, I, do CC, respectivamente.<br>A propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no REsp 1.965.613/RS, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp 2.119.470/RS, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023; AgInt no REsp 1.861.308/MA, Quarta Turma, DJe de 7/10/2022.<br>O acórdão, portanto, merece reforma quanto ao ponto.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos demais dispositivos legais, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", e V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a obrigação da recorrente de prestar as contas exigidas pelo recorrido aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO 157. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULA N. 568/STJ. PRAZO MÁXIMO DE GUARDA. PROVA DIABÓLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.