DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União, contra de cisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 98):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal e na qual foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais nº 8.622/93 e nº 8.627/93.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: definir se a eficácia da sentença coletiva abrange ou não servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Evidenciado que a pretensão formulada pelo Ministério Público na ACP não foi adstrita aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul e que o título exequendo transitado em julgado não limitou territorialmente os efeitos da condenação imposta aos réus, bem como à luz do entendimento vinculante formado pelo STF no Tema 1.075, é inevitável reconhecer que os efeitos da sentença exequenda beneficiam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ou seja, todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União, independentemente da sua lotação territorial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento: A eficácia da sentença coletiva abrange todos os servidores civis federais em situação jurídica idêntica, independentemente de sua lotação territorial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 535; Lei 7.347/1985, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075); TRF-5, Apelação Cível nº 0813323-52.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto, 3ª Turma, j. 24/10/2024; TRF-5, Agravo de Instrumento nº 0807524-96.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 13/08/2024; TRF-5, Agravo de Instrumento nº 0804493-68.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 21/05/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 168-178).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 535, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando ofensa à coisa julgada e ao princípio da congruência/adstrição, sob o argumento de que o título coletivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria alcance subjetivo restrito aos servidores do Mato Grosso do Sul, o que implicaria ilegitimidade ativa do exequente e inexigibilidade do título fora daqueles limites.<br>Aduziu ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, afirmando que, à época do ajuizamento da ação civil pública e do seu trânsito em julgado vigorava a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva, razão pela qual não seria possível aplicar retroativamente a tese do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal, devendo observar-se o Tema 733 de Repercussão Geral sobre a relativização da coisa julgada e a via própria para sua desconstituição.<br>Apontou violação do art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ao argumento de que é vedado revisar situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral, reforçando que o exequente, servidor/pensionista de outra unidade da Federação, não pode se beneficiar do título da ACP proposta no Mato Grosso do Sul.<br>Argumentou que o pedido inicial e seu aditamento na ACP indicariam, por interpretação lógico-sistemática e sob a boa-fé objetiva (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC/2015), a restrição aos órgãos e repartições do Estado de Mato Grosso do Sul, o que, por força do princípio da adstrição e dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015, limitaria os beneficiários do título, tornando ilegítimas execuções individuais de servidores lotados em outras unidades federativas.<br>Contrarrazões às fls. 259-279 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 344-347), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 377-391).<br>Contraminuta apresentada às fls. 395-410 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Impende registrar que, do acórdão recorrido extrai-se que quanto "a pretensão formulada pelo Ministério Público na ACP não foi adstrita aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul como afirma a União. A peça invocada pela União para fundamentar a alegação de ilegitimidade ativa a bem da verdade confirma que os efeitos da sentença não se restringiriam aos servidores daquele Estado, estendendo-se a todos servidores das entidades federais, autárquicas e fundacionais referenciadas na peça" (e-STJ, fl. 90).<br>E ainda o Tribunal de origem asseverou que, "se infere da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 que o juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido do Ministério Público Federal, não limitou territorialmente os efeitos da condenação imposta aos réus" (e-STJ, fl. 90) e que posteriormente esse entendimento foi confirmado por decisão colegiada.<br>Ao final, a Corte Regional concluiu que "é inevitável reconhecer que os efeitos da sentença exequenda beneficiam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ou seja, todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União, independentemente da sua lotação territorial, não se cogitando a violação ao princípio da congruência e à coisa julgada como alega a agravante" (e-STJ, fl . 92).<br>No ponto, denota-se que a irresignação da parte não merece guarida, uma vez que para afastar a conclusão do acórdão recorrido relativamente aos limites subjetivos da coisa julgada ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O<br>acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019), ressalvada a expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os limites subjetivos da coisa julgada - o que ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Assim, a Corte regional está conforme a jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão coletiva expressamente o fez; e, para rever essa conclusão, seria necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.910.670/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.