DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO/AC, suscitado.<br>Consta dos autos que JAIR CARVALHO JÚNIOR impetrou mandado de segurança contra as autoridades indicadas coatoras Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG e a Presidente da Comissão Gestora do Concurso - Juíza de Direito do TJAC -, por meio do qual objetiva a suspensão do resultado final do certame para o cargo de Oficial de Justiça do Estado do Acre.<br>O writ foi distribuído à Justiça Federal, que declinou da competência para o Juízo estadual (e-STJ fls. 38/39), o qual, por sua vez suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls. 453/454).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de fixar a competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 461/463).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/2/2010).<br>Verifica-se, dos autos, que o writ foi impetrado contra ato atribuído à Diretora Executiva do Instituto Verbena, órgão da Universidade Federal de Goiás - UFG e à Presidente da Comissão Gestora do Concurso - Juíza de Direito do TJAC, cujo objeto é a anulação do resultado final do certame para o cargo de Oficial de Justiça do Estado do Acre, que eliminou o candidato Jair Carvalho Júnior.<br>Feito o registro, d estaco os seguintes fundamentos do Juízo suscitante (e-STJ fl. 38):<br>No caso em questão, a autoridade apontada como coatora é a Juíza de Direito vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Dra. Isabelle Sacramento Torturela, no exercício de funções administrativas ligadas ao concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça estadual. Tal situação não envolve o exercício de competência federal pela referida autoridade, e, portanto, a competência para apreciação do mandado de segurança reside no Tribunal de Justiça Estadual, e não neste juízo de primeira instancia e nem no Tribunal Regional Federal. (STF, RE n. 97.273-RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ de 24.06.1983).<br>Com razão o Juízo suscitante porque, inobstante a natureza jurídica de direito privado da banca de avaliação, verifica-se que, na hipótese, a aludida empresa atua investida de delegação do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o que atrai a competência da Justiça Estadual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (..)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014.<br>3. Agravo Regimental provido.<br>(AgRg no CC n. 126.151/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.)<br>No tema, destaco, ainda, a seguinte decisão monocrática: (CC 209014/DF, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, DJe 5/11/2024.)<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC, suscitante.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA