DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Agravo Interno no HC n. 0045837- 05.2025.8.19.0000, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. Prejudicada a pretensão deduzida nesta ação constitucional (art. 659, CPP). Manifesta reiteração de pedido. Pleito deduzido no presente writ é idêntico ao formulado em Habeas Corpus distribuído anteriormente a este relator no qual foi proferida decisão de indeferimento da liminar. Manutenção da decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (e-STJ, fl. 598)<br>"Pelo que é possível depreender das razões, almejam os recorrentes a suspensão da eficácia da audiência realizada em 04/06/2025, inclusive com a revogação dos efeitos da revelia e da nomeação da Defensoria Pública; o reingresso das petições desentranhadas dos autos originários; e a determinação de intimação dos recorrentes para eventual nova audiência, com a presença do advogado constituído." (e-STJ, fl. 728)<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 727-736).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 744).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 749-769).<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 826-830).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o writ , pois a pretensão deduzida na impetração tinha idêntico objeto ao formulado no Habeas Corpus n. 0059437-90.2025.8.19.0001, distribuído anteriormente àquele relator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Foi como se manifestou o Ministério Público Federal.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA