DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual foi conhecido parcialmente o recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284/STF, e nessa extensão provido, para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reaprecie os embargos de declaração.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 8.679):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para fixar o regime semiaberto, determinando que o TJSP reaprecie os embargos de declaração para aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, embora com indicação de dispositivos legais violados, apresentou fundamentação suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não demonstrou concretamente a vulneração aos artigos do CPP mencionados, apresentando fundamentos genéricos e não especificando qual tese defensiva foi relativizada.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Na sequência, foram interpostos embargos de divergência, liminarmente indeferidos por decisão singular, confirmada em acórdão assim ementado (fl. 8.946-8.947):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. MERA REPRODUÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITOS DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. VEDAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência em recurso especial devem observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior.<br>3. No caso, não houve o confronto analítico entre o acórdão embargado e o indicado como paradigma, e sim mera reprodução do acórdão, situação que não atende os requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ. Deficiência na fundamentação recursal.<br>4. Ademais, o acórdão embargado que concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial no ponto específico da divergência. Tal situação impede o conhecimento dos embargos, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LVI, LVII, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a prestação jurisdicional ocorrida nos autos é incompleta, conforme se extrai das razões do recurso especial e respectivo agravo, diante da correta indicação dos dispositivos legais e seus parágrafos e/ou alíneas, que foram ofendidos na decisão recorrida, possibilitando facilmente, a compreensão da fundamentação, não havendo se falar em incidência da S mula n. 284/STF.<br>Afirma inexistir pedido de reexame de prova no apelo nobre, onde se discute simplesmente a validade da prova produzida e a falta de fundamentação idônea da sentença condenatória, nos termos dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal.<br>Alega que, tendo sido analisado o mérito do recurso especial, não caberia o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 8.684-8.685):<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria trazida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Em nova leitura à peça do recurso especial, ratifico não vislumbrar qualquer demonstração concreta de vulneração aos arts. 155, 157, 381, II e III, 564, IV, todos do CPP.<br>Sendo assim, o recurso especial não merece conhecimento porquanto os fundamentos da peça recursal são genéricos, ou seja, não especifica qual tese defensiva foi relativizada pela sentença e pelo acórdão do TJSP, nem de que modo o acórdão do TJSP chancelou vício da sentença ou incorreu em novo vício de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br> .. <br>E do julgamento dos embargos de divergência destaca-se a seguinte fundamentação do voto recorrido (fls. 8.951-8.952):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Em primeiro lugar, observo que não houve o devido confronto analítico entre o acórdão embargado e o indicado como paradigma, restringindo-se o insurgente à mera reprodução do acórdão em sua integralidade, situação que não atende os requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Por fim, mas não menos relevante, observa-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, no ponto específico da divergência, em razão da ausência de incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>Registre-se que, eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.