DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SAMUEL E SILVA OUTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O julgado está assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS, que indeferiu pedido de extensão do benefício de revogação da prisão preventiva concedido ao corréu Ronald Vinicius Moller da Silveira nos autos da ação penal nº 5000205-03.2025.8.21.013<br>2. A sustentação da defesa da identidade de condições fático-processuais entre os correus e requer a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, postulando a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao paciente o benefício de revogação da prisão preventiva mediante correção, à luz do art. 580 do CPP, considerando a alegada similitude das situações fático-processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ó arte. 580 do CPP permite a extensão da decisão favorável à identidade a corrigida apenas quando houver condições fático-processuais, não abrangendo hipóteses de distinções objetivas relevantes.<br>4. A decisão que beneficiou o correu fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e na suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>5. O paciente possui instruções anteriores transitadas em julgada por roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP), o que caracteriza reincidência específica e demonstra risco concreto à ordem pública.<br>6. A reincidência, somada à gravidade concreta das condutas, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, inviabilizando a substituição por medidas cautelares diversas.<br>7. A ausência de identidade fático-processual entre o paciente e a correção afastada da aplicação do art. 580 do CPP, sendo legítima a manutenção da segregação cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada. Teses de julgamento :<br>1. A extensão do benefício processual a corrigida exige identidade das condições fático-processuais, nos termos do art. 580 do CPP.<br>2. A reincidência específica e a relatada anteriormente por crime de homicídio com violência justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>3. A ausência de identidade entre a situação do paciente e a correção do beneficiário impedem a aplicação automática de decisão concessiva de liberdade.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Pontua que "a fundamentação utilizada para manter a segregação do recorrente limitou-se a invocar reincidência por fato pretérito, sem indicar qualquer elemento atual."<br>Argumenta que o recorrente está sendo processado pelos mesmos crimes imputados ao corréu Ronald, o que lhe garante a extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade a ele deferida. Justifica que "A mera existência de condenação anterior  elemento pessoal e pretérito  não altera a natureza impessoal das razões que motivaram a soltura do corréu e não basta para afastar a extensão."<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece acolhimento.<br>De início, vale anotar que a tese de ausência de motivação válida para a prisão cautelar não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. Além disso, a defesa não se desincumbiu da obrigação de juntar ao feito a referida decisão que determinou a prisão cautelar do recorrente, o que prejudica a análise da alegação defensiva.<br>Por sua vez, a Corte estadual - quanto ao pedido de extensão formulado nos termos do art. 580 do CPP - consignou:<br>O referido dispositivo legal estabelece que "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.". Trata-se de aplicação do princípio da isonomia no âmbito processual penal, que visa evitar decisões contraditórias em situações idênticas.<br>No caso em exame, observa-se que a decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Ronald fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, bem como na suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Juízo reconheceu, então, a presença do fumus commissi delicti, mas afastou o periculum libertatis, considerando, que seriam adequadas ao corréu beneficiado. Todavia, conforme destacado pela autoridade apontada como coatora, o paciente Samuel e Silva Outeiro possui condenação anterior, com trânsito em julgado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), circunstância que caracteriza reincidência em crime doloso cometido com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. (e-STJ, fl. 53 - grifo nosso)<br>Como se verifica, ao contrário do afirmado pela defesa, houve sim a indicação de circunstância pessoal - que não é comum aos corréus - para negar a extensão da decisão concessiva de liberdade deferida ao réu Ronald, qual seja, a condição de reincidente do recorrente em crime grave cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa (condenação anterior pelo delito de roubo). Nesse contexto, não se identifica a manifesta ilegalidade apontada pela defesa, uma vez que indeferido o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, posto que distinta a análise da qualificação dos corréus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA