DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL LEITE BRANDAO em favor de Nelson Antonio da Silva Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012659-70.2022.8.19.0000, que manteve decisão de primeiro grau que determinou apreensão da carteira de habilitação e passaporte do paciente.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. - Feito em fase de cumprimento de sentença com início em 15/08/2005, sendo que a ação de conhecimento foi ajuizada em 10/04/2002. - Frustração de diligências visando a satisfação do débito. Desconsideração da personalidade jurídica deferida e inclusão dos sócios como executados. Juízo de origem que determinou a penhora online dos sócios da empresa executada também frustrada. - Pedido que sucessão empresarial. Empresa agravada que encerrou suas atividades. Existência de processo na esfera federal em que a empresa POLE 111 foi incluída como executada em processo em que a executada primitiva era a mesma dos presentes autos. Existência de processo do autor na esfera trabalhista, com celebração de acordo. Pagamento de parcela efetuado pela empresa POLE 111 que não era parte no feito. - Empresas mencionadas nas razões recursais que constituem um grupo econômico, identificado este pela atividade igual de todas as empresas (comércio de veículos), pela relação dos sócios, que gravitam em torno de um único núcleo familiar, bem como pelo mesmo endereço residencial declinado em todos os contratos de constituição das referidas empresas. - Empresa POLE 111 - GESTÃO PATRIMONIAL, que outrora exerceu a mesma atividade da empresa agravada, e atualmente possui a atividade de administrar imóveis próprios. - Reconhecimento da sucessão empresarial entre as referidas empresas, gerando confusão patrimonial. Deferimento da inclusão no polo passivo da empresa POLE 111 - GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ 09.190.581/0001-46, bem como da realização de penhora online dos ativos financeiros desta empresa, até o limite do valor da cobrança. - Princípio da cooperação que, aliado ao princípio da efetividade do processo, não permite que o juízo da execução se mantenha inerte diante das dificuldades encontradas pelo exequente na localização de bens do executado Pedidos de expedição de ofícios, tendentes a localização de bens penhoráveis, que devem ser acolhidos. - Magistrado que pode deferir "ex officio" apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores. Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, respaldando decisões de diversos magistrados, nesse sentido. - Medida tendente a viabilizar o cumprimento da decisão judicial passada em julgado no longínquo ano de 2005, objetivando a satisfação do titular de um direito. Valorização do princípio da efetividade da jurisdição. - Condenação dos executados agravados nas penas da litigância de má-fé Artigo 77, incisos IV e VI e § 2º do Código de Processo Civil. - Demais pedidos que devem ser rejeitados, por ora, considerando que as medidas acolhidas parecem que serão suficientes para dar efetividade ao processo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (e-STJ fls. 104/105)<br>No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da apreensão do passaporte do paciente. Sustenta que ele não foi parte no processo de execução e que a também não foi citado para defender-se contra a desconsideração da personalidade de sociedade da qual era sócio com seu pai. Afirma que nunca exerceu a administração da sociedade e não tinha ciência da situação. Acrescenta que há época da desconsideração já não se encontrava no quadro societário há mais de dois anos.<br>Informa residir nos Estados Unidos da América e que está sendo impedido de retornar ao Estado estrangeiro, onde está sua família, razão pela qual pleiteia a concessão de liminar para que seja liberada sua saída do país.<br>Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A liminar não comporta deferimento.<br>Consigne-se que, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, "c", da CF é relativa aos writ impetrados originariamente nesta Corte.<br>Assim, em juízo preliminar, o writ não ultrapassa a admissibilidade, o que impede, em princípio, a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não parece ser a hipótese dos autos.<br>No caso, extrai-se dos autos que a desconsideração da personalidade jurídica antecedeu a decisão impugnada na origem, de modo que essa medida não estava em debate no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012659-70.2022.8.19.0000.<br>Ainda, é certo que a apreensão do passaporte foi determinada, de ofício, em processo já a fase de cumprimento de sentença, que se iniciou em 15/8/2005, conforme se extrai do acórdão (e-STJ fl. 108). Após mais de 17 (dezessete) anos e tendo em vista que os sócios já haviam sido devidamente incluídos no polo passivo da lide, o Tribunal de origem justificou a medida nos seguintes termos:<br>"Quanto ao pedido de apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores, apesar de não ter sido reiterada em sede deste agravo, não há qualquer óbice de o magistrado acolher tal solicitação "ex officio", considerando que autorizado pelo disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaque-se, por oportuno e relevante, que em julgado recente, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou constitucional1 o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, respaldando decisões de diversos magistrados, no sentido da retenção de passaporte e carteira de habilitação dos devedores.<br>Não se pode olvidar que a tutela executiva, no ensejo do cumprimento de sentença possui como objetivo principal a satisfação do direito reconhecido em sentença passada em julgado. Este dispositivo é corolário do princípio da efetividade da jurisdição.<br>Assim, a determinação de retenção do passaporte e da carteira de habilitação dos executados NELSON ANTONIO DA SILVA JÚNIOR E NELSON ANTONIO DA SILVA se faz imperiosa como medida tendente a viabilizar o cumprimento da decisão judicial passada em julgado no longínquo ano de 2005. Tal medida tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, emergindo de tal providência a valorização do princípio da efetividade da jurisdição." (e-STJ 110/111).<br>A decisão da Corte local está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assentado de que não constitui, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC/2015, sendo válida a medida coercitiva. Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC/2015. (..)<br>6. Recurso especial provido" (REsp 1.804.024/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021 - grifou-se).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES.<br>1. No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado.<br>2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada.<br>3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade. Precedentes do STJ.<br>4. Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação, desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os valores incidentes ao caso em análise.<br>5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (RHC 153.042/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1º/8/2022 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.<br>3. Para reverter a conclusão do Tribunal estadual de que as medidas requeridas não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial.<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - grifou-se).<br>Outrossim, não se pode ignorar que o presente writ é reiteração do Habeas Corpus nº 890.389/RJ, impetrado em 15/2/2024, em favor do ora paciente, contra o mesmo ato coator, cuja ordem foi então denegada.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA