DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 1095-1096, e-STJ):<br>Agravo em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Caderneta de poupança. Expurgos Inflacionários. Ilegitimidade ativa. Desnecessidade de associação ao IDEC. Efeitos do Julgado na ação civil pública. Erga omnes. Ilegitimidade passiva. Sucessão. Juros moratórios. Contados da citação na ação civil pública. Juros remuneratórios. Determinação no título executivo. Incidência. Prequestionamento ficto. Juros remuneratórios. Termo final. Encerramento da conta poupança. Recurso não provido.<br>A autora/agravada é parte legítima para a ação de cumprimento de sentença, independentemente de ser associada ou não à entidade, mormente quando a sentença coletiva não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação.<br>O pedido de cumprimento de sentença pode ser promovido no domicílio do consumidor ainda que diverso do foro da ação coletiva, considerando a eficácia erga omnes e abrangência no âmbito nacional disposta na sentença.<br>O requerido/agravante é parte legítima para figurar no polo passivo na ação de cumprimento de sentença das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, ocorridas nas contas de poupança mantidas no Banco Bamerindus do Brasil S. A.<br>O termo inicial de incidência dos juros de mora, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, conta-se a partir da citação do devedor na ação de conhecimento.<br>No caso dos autos, a sentença contemplou a incidência dos juros remuneratórios pelo que são devidos.<br>O CPC/2015 consagrou em seu artigo 1.025 a tese do prequestionamento ficto, passando a considerar como incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados, cabendo a sua análise à instância superior.<br>Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1141-1145, e-STJ.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); imprescindibilidade de prévia liquidação da sentença coletiva (REsp 1.247.150/PR - repetitivo); limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva (art. 16 da LACP); ilegitimidade passiva do recorrente à luz do art. 60 da Lei 9.447/1997 (PROER) e ausência de sucessão universal do Banco Bamerindus; exclusão de responsabilidade por contas encerradas antes da operação de compra e venda de ativos (arts. 1093 e 1265 do CC/1916); ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC (art. 5º, XXI, da CF e art. 20-A da Lei 9.494/1997); impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não previstos no título e, subsidiariamente, fixação do termo final no encerramento da conta; termo inicial dos juros moratórios apenas a partir da citação na liquidação individual (art. 397 do CC). Alega dissídio jurisprudencial quanto à sucessão/legitimidade passiva (v.g., REsp 1.338.793/MS; AgRg no REsp 1.267.259/RS) e aos juros remuneratórios (REsp 1.392.245/DF).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1233-1268, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. não consta, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Às fls. 1299-1300, e-STJ, determinou-se o retorno dos autos à Corte local, para que lá ficassem suspensos até o julgamento dos temas 1015 e 948 do STJ.<br>Em decisão de fls. 2620-2623, foi realizado o juízo de adequação aos precedentes vinculantes. Na oportunidade, negou-se seguimento ao apelo, com base nos temas 948 e 1015 do STJ e, no mais, o apelo foi inadmitido.<br>Contra tal decisão foi interposto agravo de fls. 2626-2652, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões atinentes à ilegitimidade passiva da ora recorrente e ativa da ora recorrida, da limitação territorial dos efeitos da ação coletiva executada e da incidência dos juros moratórios e remuneratórios aplicáveis ao caso.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente em relação aos temas acima citados não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>1.1. Todavia, nota-se que a alegada necessidade prévia de liquidação do julgado coletivo, a despeito de suscitada no agravo regimental de fls. 935-955, e-STJ, e apontada como omissa nos aclaratórios de fls. 1107-1122, e-STJ, não foram objeto de apreciação pela Corte local.<br>Com efeito, cuida-se de matéria relevante ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual, inclusive, atualmente encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169).<br>Logo, presente omissão importante ao julgamento da lide, não sanada mesmo após o manejo de aclaratórios, afigura-se presente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Há violação do art. 535 do CPC/73 quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas.<br>(AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial. Assim, determino a anulação parcial do acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão ora apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA