DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL SANTOS SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de transferência do cumprimento da pena para a Comarca de Goiânia, sob fundamento de inexistência de outro processo de execução em trâmite local e ausência de tornozeleiras eletrônicas para atender à demanda. O agravante cumpre pena em regime semiaberto, fixada por juízo da Comarca de São Luís/MA, e requereu a transferência sob alegação de vínculos familiares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apenado possui direito subjetivo de transferir a execução penal para comarca diversa, em virtude de vínculos familiares e sociais; e (ii) a inexistência de tornozeleiras eletrônicas pode justificar o indeferimento do pedido de transferência para cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juízo competente para decidir sobre progressão de regime e benefícios da execução é o da Vara de Execuções Penais da comarca originária, não cabendo ao juízo deprecado analisar tais matérias.<br>4. A transferência do cumprimento da pena não constitui direito subjetivo do apenado, devendo ser considerada a viabilidade administrativa e a capacidade da comarca solicitada.<br>5. A inexistência de tornozeleiras eletrônicas inviabiliza o cumprimento adequado da pena em regime semiaberto na Comarca de Goiânia, conforme portaria local que regulamenta a execução penal.<br>6. A presença de vínculos familiares, embora relevante, não é suficiente para autorizar a transferência em desconformidade com a estrutura penitenciária vigente e as limitações materiais da unidade de destino.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em execução parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A transferência do cumprimento de pena para comarca diversa não constitui direito subjetivo do apenado e depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A inexistência de tornozeleiras eletrônicas justifica o indeferimento do pedido de transferência para cumprimento da pena em regime semiaberto em local onde esse equipamento é obrigatório."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65, 66, V, g, e 103.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.635/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no RHC 213.992/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; TJGO, AgExec 5190335-25.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 17/06/2024, DJe 17/06/2024." (e-STJ, fls. 23-24).<br>Neste writ, o impetrante alega: (i) constrangimento ilegal consistente na manutenção do paciente em regime fechado, apesar de reconhecido o direito ao regime semiaberto nos autos da execução penal n. 5000066-67.2023.8.10.0022, do Maranhão (fls. 2, 4, 6); (ii) não reconhecimento de falta grave, ante a Súmula n. 533/STJ; (iii) impossibilidade de se inviabilizar o regime semiaberto por déficit de vagas e ausência de tornozeleiras eletrônicas, devendo-se adotar medidas alternativas conforme a Súmula Vinculante n. 56/STF e a tese fixada no RE 641.320/RS; (iv) necessidade de fixação da execução penal em Goiás, onde o paciente reside, trabalha e mantém vínculos familiares, à luz dos arts. 41, X, 66, V, "g" e "h", 86, § 1º, 103 e 112 da LEP, e dos princípios constitucionais da individualização da pena, legalidade, dignidade da pessoa humana e garantia de integridade do preso (fls. 6-10, 12-15).<br>Requer, ao final, que seja concedida a ordem para que: a) o paciente cumpra sua pena em Goiás, com fixação da competência do Juízo da Execução desse Estado; b) seja reconhecida a inexistência de falta grave e do direito ao semiaberto; c) no caso de inexistência de vagas e de tornozeleiras no semiaberto, que lhe seja deferido regime semiaberto harmonizado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com cópias do inteiro teor do acórdão estadual, que desproveu o agravo em execução defensivo. Com efeito, consta às e-STJ, fls. 23-24, apenas a ementa.<br>Tal peça é imprescindível à análise do presente habeas corpus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência do Tribunal Estadual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia e o conhecimento da impetração".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024." (AgRg no HC n. 973.101/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional.<br>4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020." (HC n. 932.700/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.<br>3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.<br>4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA