DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL SERAFIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010628-63.2024.8.24.0038).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou parcialmente admissível a denúncia, impronunciando os réus Nathan Wesley Hennig de Oliveira, Jeniffer Alves Tavares, Diego Goncalves de Andrade e o ora paciente, denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; 148, § 2º, 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, 157, § 2º, II, V e VII, § 2º- B, 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Irresignado, apelou o Ministério Público, sendo a apelação parcialmente provida pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 28):<br>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, C/C 14, II, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, II, DO CPP). REJEIÇÃO. CORRETA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE EXIGE PROVA CABAL DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS. OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU NÃO ESTAVA NO LOCAL DO CRIME SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DE RÉUS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE CORRÉUS. INDÍCIOS SUFICIENTES SOBRE A AUTORIA CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE, A SER DIRIMIDA DE FORMA DEFINITIVA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA PARA QUE HAJA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA RESTAURADA. RECURSO PROVIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que "  ..  o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor." (AgRg no HC n. 769.478, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2023).<br>Guilherme de Souza Nucci leciona que a "Impronúncia: é a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationis), deixando de inaugurar a segunda, sem haver juízo de mérito" e que " ..  inexistindo prova da materialidade do fato ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, que significa julgar improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instalar-se" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.840).<br>"Autoriza-se, para a pronúncia, a colheita de prova indiciária (ver o art. 239, CPP), não havendo necessidade de certeza; essa certeza deverá ser alcançada para a condenação." (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E- book. p.840).<br>" ..  a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial. No caso, registra o acórdão a quo que tanto a vítima quanto seu irmão afirmaram em sede policial que foram os recorrentes que efetuaram os disparos em sua direção, havendo a suspeita de que ambos somente se retrataram em juízo em virtude das ameaças que sofreram" (AgRg no REsp 1.309.425, de Minas Gerais, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. em 7-10-2014).<br>"Havendo prova da materialidade e indícios suficientes acerca da autoria na prática de crime doloso contra a vida, não há espaço para a decisão de impronúncia, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri" (ApCrim 5002901-68.2022.8.24.0282, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Des. SIDNEY ELOY DALABRIDA, julgado em 26/06/2025).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, sustentando que a pronúncia se apoiou indevidamente em elementos exclusivamente inquisitoriais, notadamente reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão de pronúncia efetivada pelo Tribunal de origem e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a impronúncia do paciente, com sua colocação imediata em liberdade.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, verifiquei que a defesa foi recentemente intimada do acórdão aqui impugnado, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição da insurgência prevista no regramento legal e regimental.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intime m-se.<br>EMENTA