DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVERALDO DE ALMEIDA NETO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5009735-02.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, relativa a fatos ocorridos em 27 de maio de 2021, tendo a custódia sido decretada em 8 de junho de 2024.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a apresentação de resposta à acusação sem a prévia disponibilização integral do inquérito policial e das medidas cautelares, o que teria acarretado cerceamento de defesa, além de apontar a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a resposta à acusação foi apresentada em 6 de agosto de 2024, enquanto a retirada de sigilo das peças do inquérito foi determinada em 10 de outubro de 2024 e apenas cumprida em 23 de julho de 2025, e que as medidas cautelares teriam sido disponibilizadas apenas na audiência de 16 de dezembro de 2024, requerendo a devolução do prazo para nova resposta à acusação.<br>Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva porque a medida extrema foi decretada em 8 de junho de 2024 para fatos de 27 de maio de 2021, sem indicação de dados novos ou contemporâneos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a manifesta nulidade processual, bem como a ausência de contemporaneidade da medida excepcional.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como vimos do relatório, o recorrente pede a declaração de nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Acerca da matéria, esclareceu o colegiado local que a decisão proferida em 10 de outubro de 2024, pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy/ES, expressamente determinou a retirada do sigilo das peças relativas ao inquérito policial anexadas à ação penal, concedendo acesso ao procurador do corréu Gilbert Wagner e reabrindo o prazo para apresentação da defesa prévia. Embora tal decisão tenha sido proferida inicialmente em relação ao corréu, beneficiou indistintamente todos os defensores constituídos, assegurando-lhes pleno acesso ao conjunto probatório.<br>Cumpre destacar, além disso, que a denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024, tendo o recorrente apresentado sua defesa prévia em 6 de agosto de 2024, oportunidade em que sustentou inexistirem provas de seu envolvimento nos fatos delituosos e classificou as acusações como meras conjecturas.<br>Ressalte-se, ademais, que, em virtude da decretação da prisão preventiva, a defesa formulou diversos pedidos visando à revogação da medida cautelar extrema. Todavia, em nenhum desses requerimentos, tampouco na defesa prévia, houve qualquer menção à suposta ausência de acesso ao inquérito policial ou à existência de sigilo sobre o procedimento investigativo.<br>Este o quadro, parece-me inequívoca a preclusão da matéria.<br>Há tempo para todos os propósitos e acontecimentos jurídicos.<br>Desse modo, não podemos tolerar possa a vontade dos interessados, "a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro" (GRINOVER. Ada Pellegrini. As nulidade no processo Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2007. p. 36).<br>Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade processual por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Prossigo para esclarecer que os fundamentos da prisão preventiva do recorrente já foram devidamente analisados no julgamento do HC n. 944.601/ES, também de minha relatoria, ocasião em que foi proferida decisão denegatória da ordem. Assim, em se tratando de mera reiteração de pedido, mostra-se inviável o reexame da matéria nesta oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provime nto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA