DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  120-124):  <br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Rejeição de seguro-garantia, sob o fundamento de que possui prazo determinado e não foi expedido por instituição financeira de grande porte - Inconformismo da executada, tomadora do seguro - Não cabimento - Embora não tenha sido impugnada a idoneidade da seguradora pelo credor, não se exigindo que a apólice seja expedida por instituição bancária, o seguro garantia por prazo determinado não confere segurança que o juízo estará garantido ao final - Existência de possibilidade de renovação da apólice a depender exclusivamente da vontade do devedor. - Garantia temporária, que poderá não ser mantida até o desfecho da execução - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 157-161).<br>No recurso especial, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, sustentando, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 760 do Código Civil e 835, § 2º, do CPC, pois o seguro-garantia oferecido, ainda que com prazo determinado de vigência, estaria de acordo com os ditames legais e alinhado à jurisprudência do STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 166-175).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 176-177), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 190-198).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, cumpre destacar que, no presente caso, as premissas adotadas como fundamento do recurso especial, de fato, tem amparo na jurisprudência desta Corte, pois, conforme já pacificado, "A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida", e ainda, "a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida".<br>Vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.<br>1. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou a dinheiro, para substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).<br>2. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.<br>3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.392.225/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem atestou que a apólice oferecida como garantia, ainda que com prazo determinado, não apresentou requisitos suficientes que pudessem garantir o juízo até o final da execução, não oferecendo a garantia que a natureza da obrigação requer; vejamos (fls. 123-124):<br> .. <br>Assim, tratando-se de apólice com prazo determinado, cuja vigência se encerrará possivelmente antes do desfecho da execução, ela não configura meio eficiente de garantia do juízo.<br>Outrossim, ao contrário do alegado pelo agravante, não basta que a apólice do seguro garantia tenha sido emitida obedecendo à norma editada pela SUSEP. Mostra-se necessário que ela seja efetivamente capaz de garantir o juízo ao final, o que não ocorre na hipótese de apólice com prazo determinado, cuja renovação demandaria a vontade exclusiva do executado, com potencial prejuízo ao credor, circunstância que não pode ser equiparada a penhora em dinheiro.<br>A propósito, julgado da Egrégia Corte de Justiça Superior:<br> .. <br>Nem mesmo a previsão de renovação da apólice supre a deficiência da garantia ofertada, pois tal cláusula apenas permite que o prazo de vigência seja ampliado a depender da vontade da agravante, mas não significa que ela estará vigente no desfecho da execução ou quando possível o levantamento de valores pelo credor.<br> .. <br>Assim, o recurso especial não merece ser conhecido, pois a alteração de tal premissa demandaria o indispensável reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original).<br>3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, é relativa, no entanto, a mitigação de tal regra exige a constatação de situação excepcional, o que, conforme registrado pela Corte a quo, não foi demonstrado no caso dos autos. Súmula n. 83/STJ.<br>3. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a substituição da penhora por seguro garantia, é necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.381.151/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA