DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 238):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDUTA PENALIZADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. DANO COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA QUE NÃO REVELA ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE DESBORDAR O CÍRCULO PRIMORDIAL DE VALORES SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE ALCANCE SOCIAL DA CONDUTA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O cabimento da ação civil pública tem como objetivo a apuração de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor, sendo o Ministério Público parte legítima para a sua propositura nos termos do art. 1º, II, e art.5º,I, da Lei nº7.347/85. No entanto, não é todo ato que atenta aos interesses da coletividade que pode acarretar em responsabilidade civil por dano difuso. É necessário que haja afronta aos valores de uma comunidade, de maneira tão grave que acarreta a produção de insegurança social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 2. O transporte clandestino remunerado de pessoas é infração tipificada como de natureza gravíssima pela Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, uma vez já autuada pela conduta irregular praticada, não se afigura justo e razoável que haja uma sanção para o réu, sob o fundamento de que o ato ilícito por ele praticado tenha causado danos à sociedade. 3. No caso vertente, não há que falar em prejuízo de ordem moral a justificar um dever de reparo por parte do cidadão, sendo imperiosa a adoção de cautela na aplicação de um dever de indenizar a título de dano moral, a fim de não banalizar o instituto, afigurando-se, na hipótese, suficiente a reprimenda pela via administrativa. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-322).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 339-364), a parte agravante apontou violação aos arts. 2º e 3º, da Lei nº 12.468/2011, ao não reconhecer a lesividade da conduta, limitando-se a declarar suficiente a multa administrativa cominada ao condutor ilegal de passageiros; aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. Alega omissão na análise das argumentações relativas à afronta aos dispositivos legais que apontam os requisitos inafastáveis para o exercício da profissão de taxista, artigos 2º e 3º, da Lei nº 12.468/2011, bem como a necessidade de condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à sociedade ilheense, em decorrência do ilícito cometido pelo recorrido.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 412-430).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 477-483).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJBA examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 231-237 - sem destaque no original):<br>O cabimento da ação civil pública tem como objetivo a apuração de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor, sendo o Ministério Público parte legítima para a sua propositura nos termos do art. 1º, II, e art.5º,I, da Lei nº7.347/85. Não é, portanto, todo ato que atenta aos interesses da coletividade que pode acarretar em responsabilidade civil por dano difuso.<br>É necessário que haja afronta aos valores de uma comunidade, de maneira tão grave que acarreta a produção de insegurança social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Neste contexto, cumpre examinar a norma da Lei nº12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista e assim dispõe:<br>(..)<br>Ainda, o artigo 231, inciso VIII, do Código de Transito Brasileiro veda o transporte irregular de passageiros e prevê as sanções de multa e remoção do veículo para a hipótese de descumprimento da lei, in verbis<br>(..)<br>Assim, na hipótese de transporte irregular de passageiros a lei já prevê penalidade específica. Inclusive, registre-se que o transporte clandestino remunerado de pessoas é infração tipificada como de natureza gravíssima pela nova redação conferida ao Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº13.855/19, o valor da multa foi fixado em R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), conforme previsto no inciso VIII do art.231c/c inciso III do art.258, todos do CTB.<br>Claro, portanto, que a regulamentação e a fiscalização da atividade em exame inserem-se no poder de polícia exercido pela Administração Pública, com vistas à realização do interesse público e à preservação do bem estar social, visando conferir segurança na prestação do serviço. Sendo assim, não merece guarida o pedido de condenação do apelado à abstenção de praticar novas infrações sob pena de multa, vez que já existe uma determinação legal de não fazer, apenada com a sanção específica de multa e medida administrativa de remoção do veículo, sendo lícito presumir que esta seja proporcional e adequada para prevenir e repreender a referida prática.<br>Cumpre dizer que a parte ré já foi autuada pela conduta irregular praticada, conforme documentos acostados à inicial (ID 32297424), não sendo justo e razoável que haja uma nova condenação, sob o fundamento de que o ato ilícito praticado pelo réu tenha causado danos à sociedade.<br>Deve-se adotar outros meios para coibir a prática ilícita, não sendo viável aplicar outra sanção à mesma conduta já prevista no Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que não houve nenhum excesso ao que é estabelecido pela respectiva Lei Federal. Sobre o pedido do apelante para condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais transindividuais, importante destacar que o art.1º, I, da Lei nº7.347/85, prevê:<br>(..)<br>Dessa forma, resplandece que nem todo ato ilícito é capaz de afrontar os valores de uma comunidade impondo dever de reparação do dano moral coletivo.<br>(..)<br>Destarte, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, vez que nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade.<br>Faz-se necessário que o fato transgressor seja de tamanha significância que desborde os limites da tolerabilidade sendo, ou seja, que se faça presente agressão contundente cuja intensidade e extensão implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.<br>Repita-se que a conduta do apelado já foi penalizada, de acordo com a legislação cabível.<br>Oportuno registrar que quando da autuação do condutor do veículo automotor por suposta prática de transporte irregular, é cabível tão somente a retenção, não se admitindo subordinar a liberação do veículo ao pagamento de multas e tributos, por ofensa ao direito de propriedade. Infere-se, pois, que tal sanção atende aos postulados da razoabilidadee da proporcionalidade, pois se apresenta como meio adequado, necessário e proporcional ao quanto almejado pelo legislador para proteção do bem jurídico jungido a norma em debate.<br>(..)<br>Logo, não há que falar em prejuízo de ordem moral a justificar um dever de reparo por parte do cidadão, sendo imperiosa a adoção de cautela na aplicação de um dever de indenizar a título de dano moral, a fim de não banalizar o instituto, afigurando-se, na hipótese, suficiente a reprimenda pela via administrativa.<br>Aliás, adotar a tese defendida pelo apelante, no sentido de que a propositura da presente demanda seria imprescindível dada a inocuidade das penalidades administrativas cominadas aos infratores, implicaria, de um lado, isentar, de forma anômala, o Poder Público da responsabilidade que lhe é ínsita, qual seja, de conscientizar a sociedade a respeito do problema por meio de educação de qualidade, eficiente, contínua e abrangente; e, de outro, transformar a ação civil pública em ferramenta para suprir a falha do Administrador em refrear o número crescente de infrações de trânsito, aviltando as finalidades do precioso instituto, de modo a desviá-lo de sua verdadeira vocação.<br>Portanto, não configurado, no caso em tela, dano coletivo, à míngua de demonstração da gravidade da ação praticada, seja no tocante à vítima, de forma individualizada, ou à carga de valores de determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a penalidade a ser aplicada, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "que a parte ré já foi autuada pela conduta irregular praticada, conforme documentos acostados à inicial (ID 32297424), não sendo justo e razoável que haja uma nova condenação, sob o fundamento de que o ato ilícito praticado pelo réu tenha causado danos à sociedade" (e-STJ, fl. 233).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, no que se refere à alegada violação aos artigos 2º e 3º, da Lei n. 12.468/2011, não configurado, no caso em tela, dano coletivo, à míngua de demonstração da gravidade da ação praticada, seja no tocante à vítima, de forma individualizada, ou à carga de valores de determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural.<br>Dessa forma, é evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, no sentido de que a conduta da agravada não caracterizou dano moral coletivo, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que é vedado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nessa linha (sem destaque no original):<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.<br>2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que "as obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente", na linha do que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.<br>3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.<br>4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que "ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado".<br>5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.<br>6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação.<br>7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.<br>8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO NÃO CONFIGURADOS. MULTA ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PROFUNDO ABALO SOCIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CO NHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.