DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO ALMEIDA JEGGLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Destaca que o réu é primário, de bons antecedentes, sendo ínfima a quantidade de droga apreendida, razões que tornam desproporcional o encarceramento cautelar.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece acolhimento.<br>A Corte estadual denegou o writ originário nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela apreensão de uma porção de maconha, pesando 4,7 gramas, além de R$ 250,00 em espécie e um celular. Ademais, é de se ressaltar a apreensão de mais 34 pinos de cocaína, prontos para comercialização, dentro de uma churrasqueira, no local em que o indiciado se encontrava.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes se mostram suficientes diante do conjunto probatório apresentado, que incluem a situação flagrancial narrada pelos policiais militares (evento 1, OUT1, págs. 14/19), além do depoimento da testemunha, JONEI ADRIANO MARION, narrando que é usuário de drogas e adquiriu 10 pinos de cocaína, no local em que o indiciado foi encontrado, tendo sido abordado, pelos policiais, segundos após a aquisição. Ainda, reconheceu sem sombra de dúvidas que adquiriu os entorpecentes do indivíduo, ora acusado (evento 1, OUT1, pág. 22).<br>No que tange ao periculum libertatis, verifico que a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, considerando que o tráfico de drogas constitui verdadeira epidemia na região, comprometendo gravemente a segurança e a estabilidade social.<br>No contexto apresentado, a liberdade do investigado, além de infligir o inevitável temor na população local, também possivelmente contribuirá para a disseminação e ampliação do tráfico de drogas na cidade e, por consequência, conduzirá, gradativamente, ao aumento da prática de outros crimes mais graves relacionados à traficância (roubos, furtos e homicídios).<br>Com efeito, conceder liberdade ao investigado sob o vago argumento de que o crime de tráfico/associação ao tráfico não foi praticado com violência à pessoa, é relegar a segurança da sociedade desta pequena cidade à sorte de permitir o empoderamento (mais do que já está) de facções criminosas e, assim, contribuir para o aumento de crimes violentos correlatos à perniciosa atividade de traficância.<br>Se hoje o crime de tráfico de drogas se mostra equivocadamente "inofensivo" para alguns - por não implicar violência à pessoa - certamente num futuro próximo essa concepção se modificará, quando a sociedade passará vivenciar lado a lado crimes graves (homicídios e roubos), como é o caso desta comarca.<br>Por isso, não se pode considerar como mera gravidade abstrata os fatos que envolvem o investigado. Pelo contrário: tais fatos denotam veementes indicativos do cometimento de crime de repercussão social gravíssima, que implica, indiretamente, no aumento dos crimes patrimoniais com o emprego de violência à pessoa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, oberva-se que o decreto preventivo está fundado em argumentos referentes à gravidade abstrata do delito e sobre os efeitos negativos causado pela propagação do tráfico à sociedade.<br>Como se verifica, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 4,7g de maconha e 10,6g de cocaína - isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade do recorrente. Logo, é cabível a revogação da prisão preventiva carente de motivação concreta.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, ante a primariedade do réu e o fato de que foram apreendidas apenas 8g de crack na ocasião do flagrante.<br>3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no RHC n. 168.093/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA