DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN RAFAEL DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no HC 0019760-76.2025.8.17.9000.<br>Consta nos autos que, em 04/07/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, por duas vezes, art. 171 c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Ressalta que os fatos apurados ocorreram em 2018 e que a prisão preventiva foi decretada apenas em março de 2022, sem contemporaneidade.<br>Argumenta, ainda, que o paciente não se evadiu do distrito da culpa e se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Defende que o acórdão utilizou premissa fática equivocada ante a ausência de "estado de fuga".<br>Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição d a custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 12-31; grifamos):<br>Extrai-se dos autos que o Paciente responde ao processo originário como incurso nas penas dos arts. 171 do CP (2x), pelos estelionatos consumados; art. 171 c/c art. 14 (quatorze), II do CP (2x) pelos estelionatos tentados; e pelo art. 288 do CP, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Narra a denúncia (ID nº 50290861) que entre os meses de abril e agosto de 2018 (dois mil e dezoito), o Paciente, agindo em comunhão de desígnios com os corréus Luama Maria dos Santos Silva e Lima e Josuel Matias da Silva, obtiveram vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da empresa "Sul América Seguros de Pessoas e Previdências S. A", através de sofisticado esquema fraudulento que resultou em prejuízo de R$ 290.711,80 (duzentos e noventa mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos). O Paciente utilizava identidade falsa em nome de Pedro Rafael de Oliveira para participar do esquema criminoso, conforme demonstrado pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 038/2022-PESQ/DIVAC/IITB (ID nº 50290008).<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, não assiste razão à defesa.<br>Conforme se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva (ID nº 50290859), a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada, restando amplamente demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente comprovados pelo conjunto probatório coligido nos autos do inquérito policial e confirmados pela denúncia oferecida pelo Ministério Público e o periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta do crime, pelo modus operandi empregado e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente é apontado como integrante de organização criminosa bem sofisticada, especializada na prática de estelionatos mediante utilização de documentos falsos e identidades fictícias, além do emprego de múltiplos aparelhos celulares para dificultar o rastreamento.<br>Vejamos excerto do decisum:<br>"Inegável a premeditação com o modus operandi empregado, que bem evidenciam o acentuado periculum libertatis dos representados, impondo a necessidade de que permaneçam cautelarmente afastados da sociedade como forma de garantia da ordem pública. Nesse ponto, não se pode ignorar os informes que apontam que os representados se dedicam a atividades criminosas, tidos como associados a prática de crimes, o que é consubstanciado pelos seus históricos criminais, e, de fato, sugere propensão ao crime, reforçando que a liberdade dos mesmos representa risco real ao meio social, dada a séria e forte possibilidade de continuarem investindo em ações delitivas. A medida ainda se releva prudente para preservar a integridade física e psicológica das testemunhas inquiridas, diante da evidenciada periculosidade social dos agentes, especialmente dada a potencial possibilidade de serem intimidadas ou de sofrerem represálias, o que pode refletir, por efeito, negativamente na colheita de provas. Oportuno citar, nesse sentido, o entendimento do STJ de que "A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstancias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal" (RT 497/403). Em se tratando de crime doloso punido com pena de reclusão em abstrato superior a 4 (quatro) anos admissível é a decretação da prisão preventiva".<br>Desta feita, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser combatida, uma vez que a prisão da Paciente se justifica como garantia da ordem pública, notadamente pelo nítido risco de reiteração na conduta criminosa, o que demonstra ser salutar a manutenção de sua segregação, caso contrário, encontrará novos ensejos para delinquir.  .. <br>Portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser combatida, nem na aplicação de outra medida cautelar, nos moldes do art. 319 do CPP, como pretende o Impetrante, tendo em vista que devidamente fundamentada a segregação da Paciente.<br>Por outro lado, eventuais condições subjetivas favoráveis alegadas não elidem, por si sós, a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da medida, no presente caso como garantia da ordem pública, sendo salutar mantê-la presa preventivamente. Inteligência da Súmula nº 86/TJPE 1 . Cabe salientar, porém, que se trata de Paciente com sentença condenatória em seu desfavor pelo delito previsto no art. 304, caput, do CP, prolatada em 30/05/2025 (ID nº 52021685), sendo lá consignado que o Paciente "confirmou ter utilizado a identidade falsa durante aproximadamente dois anos, apresentando-se como Pedro Rafael de Oliveira em diversas situações para se furtar à aplicação da lei penal", o que reforça ainda mais a necessidade de sua segregação.<br>Registre-se, por fim, que inexiste falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, uma vez que não se deve considerar apenas a data dos fatos investigados, mas sopesadas também a permanência dos elementos que indicam os eventuais riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação, no caso, a ordem pública, considerando a periculosidade concreta do Paciente, diante da gravidade dos fatos a ele imputados, bem como a sua contumácia na prática delitiva, como acima visto.<br>Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de evasão do distrito da culpa, observa-se que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e que o alegado "estado de fuga" não foi utilizado como fundamento para manutenção da cautelar. Essa circunstância impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FU NDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Quanto ao mais, como se vê, diversamente do sustentado pela Defesa, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo que envolveu sofisticado esquema fraudulento que resultou em prejuízo de R$ 290.711,80 (duzentos e noventa mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos), além do fundado risco de reiteração delitiva.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta imputada à agravante, pois apontado que supostamente faz parte de associação criminosa, atuando como correspondente bancária, a fim de praticar os crimes de estelionato - notadamente em detrimento de pessoas idosas e vulneráveis -, e lavagem de capitais.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.5. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em associação criminosa, evidenciando a habitualidade delitiva.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de criar chaves PIX falsas para desviar doações destinadas a vítimas de enchentes.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi sofisticado e pela criação de múltiplas chaves PIX fraudulentas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, que envolveu a exploração de uma tragédia climática para desviar doações, e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela criação de 33 chaves PIX fraudulentas.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e a sofisticação do método utilizado para cometer os crimes.<br>6. A condição de primariedade e residência fixa do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.111/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 952.575/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA