DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos :<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 1050 DO STJ.<br>1. Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), permitindo a interposição do agravo de instrumento em hipóteses que, embora não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, possam causar prejuízo à parte ou comprometer a efetividade do processo.<br>No caso em apreço, considerando que a questão da ilegitimidade passiva está diretamente ligada à alegação de incompetência da Justiça Estadual para análise da causa, não se mostra pertinente aguardar eventual recurso de apelação para então decidir quanto as questões. Necessária a observância do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem a má gestão de contas vinculadas ao PASEP.<br>2. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data da emissão do extrato/microfilmagem pelo Banco do Brasil, não restando implementado o prazo prescricional.<br>3. Prequestionamento. O Magistrado não está obrigado a abordar todas as alegações e normas invocadas pelas partes, sendo suficiente mencionar as regras e fundamentos jurídicos que fundamentam sua decisão.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da não individualização de precedentes e distinguishing do Tema 1.150/STJ (fls. 70-71).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 17, 485, VI, 373 e 332, § 1º, CPC e 189 e 205 do Código Civil, ao passo que aponta dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos alegados desfalques e fundamentos legais dos índices. Alega que a decisão ignorou a necessidade de especificação do pedido para análise de legitimidade (fls. 73-74, 82-83).<br>Defende acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quando o pedido versa sobre a aplicação de índices de correção e juros diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Banco e inclusão da União (fls. 87-89).<br>Argumenta que ocorreu a prescrição decenal, visto que o termo inicial deve ser a ciência inequívoca do desfalque, alegando que esta ocorreu na data do saque da aposentadoria (29/11/2013), e não na emissão de extratos de 2023/2024.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 175-177).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 178-182), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em que se discute suposta má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo o acórdão recorrido, em agravo de instrumento, mantido decisão de saneamento que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do B rasil e afastou a prescrição, aplicando as teses do Tema 1.150/STJ (fls. 48-52).<br>De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 17, 485, VI, 373, 332, § 1º CPC e 189 e 205 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo por fundamento a existência de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a prescrição da pretensão da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>III - Para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu na data da emissão dos extratos/microfilmagens (27/11/2023), razão pela qual não se configurou a prescrição decenal, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 50):<br>Consoante narrado na inicial, o autor relata que teve conhecimento dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP quando do fornecimento dos extratos e das microfilmagens pela instituição financeira, em 27/11/2023 (evento 1, EXTR9).<br>  <br>Portanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2024, a pretensão do autor não se encontra prescrita, uma vez que não houve o decurso do prazo decenal entre a data da emissão das microfilmagens e o ajuizamento da presente demanda." (fls. 50-50)<br>Considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 01/12/2023, que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data, tem-se que a pretensão indenizatória não se encontra prescrita. (fls. 50-51)<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data do saque/aposentadoria (29/11/2013), com o reconhecimento da prescrição, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Mutatis mutandis, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.<br>Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA