ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação idônea. Organização criminosa. Gravidade concreta dos delitos. Medidas cautelares diversas. inadequadas e insuficientes. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de integrante de organização criminosa.<br>2. A parte agravante alegou fundamentação genérica da decisão, ausência de individualização do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (réu primário, residência fixa, atividade lícita e curso superior), suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de gravidade concreta e superação do fundamento relativo ao estado de fuga.<br>3. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada, decretada com base na gravidade concreta dos delitos e no perigo da liberdade, pode ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, alto potencial lesivo e estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A jurisprudência consolid ada reconhece que, em crimes de organização criminosa estruturada, a divisão de tarefas entre os membros torna irrelevante a ausência de apreensão de material ilícito diretamente com o agravante.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e curso superior, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, o que não ocorre no caso concreto.<br>9. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>4. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO AUGUSTO TEIXEIRA VALE em face de decisão proferida, às fls. 268-270, que nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 276-283, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) A decisão monocrática possui fundamentação genérica e abstrata; b) Ausência de individualização do periculum libertatis; c) Condições pessoais favoráveis (réu primário, residência fixa, atividade lícita e curso superior); d) Suficiência de medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica; e) Inexistência de elementos diretos que comprovem gravidade concreta; f) Superação do fundamento relativo ao estado de fuga.<br>Requer a reforma da decisão monocrática, com concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação idônea. Organização criminosa. Gravidade concreta dos delitos. Medidas cautelares diversas. inadequadas e insuficientes. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de integrante de organização criminosa.<br>2. A parte agravante alegou fundamentação genérica da decisão, ausência de individualização do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (réu primário, residência fixa, atividade lícita e curso superior), suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de gravidade concreta e superação do fundamento relativo ao estado de fuga.<br>3. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada, decretada com base na gravidade concreta dos delitos e no perigo da liberdade, pode ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, alto potencial lesivo e estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A jurisprudência consolid ada reconhece que, em crimes de organização criminosa estruturada, a divisão de tarefas entre os membros torna irrelevante a ausência de apreensão de material ilícito diretamente com o agravante.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e curso superior, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, o que não ocorre no caso concreto.<br>9. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>4. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, até porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Ao contrário do alegado, a decisão não se baseou em fundamentação genérica. O acórdão do Tribunal de origem, expressamente referendado na decisão monocrática, destacou a gravidade concreta dos delitos perpetrados, de alto potencial lesivo, o modo de operação evidenciado após minucioso trabalho investigativo, a ocupação de alto posto no grupo dedicado ao narcotráfico de vultosa quantidade de entorpecentes e o perigo da liberdade devidamente caracterizado.<br>No ponto, consta do acórdão hostilizado:<br>"10. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva o ato constritor encontra respaldo no acautelamento da ordem pública (subitem 2.2), maiormente pela gravidade em concreta dos delitos e periculosidade do agente, evidenciada pelo relatório de extração de dados, como precisamente fundamentou a Autoridade Coatora desde o decreto primevo (ID 31925335, p. 03):<br> .. <br>11. Em linhas pospositivas, individualizou a conduta do Paciente: ".. BRUNO AUGUSTO TEIXEIRA VALE integraria três núcleos da organização criminosa, quais sejam, operacional, negocial, contábil e financeiro. Observamos indícios das condutas imputadas ao investigado a partir do conteúdo constante nos relatórios nº 392/2023, nº 424/2023 e nº 493/2023, frutos da quebra de sigilo de aparelho celular de sua propriedade, os quais revelam conversas do investigado com JOÃO GABRIEL FELIX DE OLIVEIRA e GESSICA DE LIMA SOUSA acerca de assuntos inerentes a organização criminosa ora investigada, relacionados ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e prestação de contas financeiras e de drogas. Os relatórios revelam, ainda, diálogos do investigado com terceiro negociando drogas; conversas nas quais trata sobre a guarda e vigilância de elevado volume de entorpecentes; e fotos portando armas de fogo."<br> .. <br>13. E arrematou, o Colegiado:<br> .. <br>Acerca do argumento de que BRUNO AUGUSTO TEIXEIRA VALE possui residência fixa e frequenta instituição de ensino superior, este Colegiado observa que que o mandado de prisão em face do réu estava pendente de cumprimento até, pelo menos, 10 de março de 2025, assim como não foram acostadas provas aos autos de que o réu de fato frequenta instituição de ensino ou exerce atividade lícita.<br>14. Logo, assertivas as razões soerguidas, diante da gravidade concreta dos delitos perpetrados, de alto potencial lesivo (ocupante de alto posto no grupo afeito a narcotraficância de vultosa quantidade de entorpecentes), bem como o modus operandi, evidenciado após minucioso trabalho investigativo, sobressaindo o periculum libertatis.<br>15. A propósito, urge ressaltar, a desimportância da falta de material ilícito apreendido em poder do Insurgente, máxime por se tratar de orcrim deveras estruturada, com tarefas divididas entre os membros do grupo, sendo inclusive apreendido em posse dos coautores volume expressivo de drogas, além de armas.<br>16. Não fosse o bastante, frise-se, restou o Denunciado por 05 meses na condição de foragido, a evidenciar a necessidade do cárcere para também guarnecer a conveniência instrutória e aplicação da lei.<br> .. " (fl. 241).<br>A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que em crimes de organização criminosa estruturada, a divisão de tarefas entre os membros do grupo torna irrelevante a ausência de apreensão de material ilícito diretamente com o agravante, conforme consignado no acórdão hostilizado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ademais, a decisão monocrática aplicou corretamente os precedentes desta Quinta Turma:<br>Ag Rg no HC n. 710.123/MG: "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo"<br>RHC 123.145/PE: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades"<br>As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si só, para afastar a custódia preventiva quando há nos autos elementos concretos que demonstram sua necessidade.<br>O fato de o agravante ser primário, possuir residência fixa e cursar ensino superior não elimina o risco representado pela continuidade de suas atividades no âmbito da organização criminosa.<br>A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>No ca so concreto, considerando a estrutura da organização criminosa, o alto posto ocupado pelo agravante, a gravidade concreta dos delitos e o período de 5 meses em que permaneceu foragido, as medidas cautelares propostas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>O argumento de ausência de contemporaneidade não procede. Conforme precedente desta Quinta Turma (AgRg no HC 716.043/PE), "A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado".<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.