ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em 31/5/2023, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem que se configurasse a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>6. A condenação transitada em julgado em 31/5/2023 não apresenta elementos que configurem teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação com trânsito em julgado, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DE MORAIS BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fl. 2).<br>Na inicial, a defesa informa que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de abordagem policial ocorrida em 15 de setembro de 2012, nas imediações do terminal de ônibus de Pinhais, onde foram encontrados 200g de cocaína ocultos sob o tapete do veículo que a paciente conduzia (fls. 4-5).<br>A defesa relata que, em primeira instância, a paciente foi absolvida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade das provas apresentadas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelação, reformou a sentença absolutória e condenou a paciente à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 655 dias-multa (fl. 5).<br>A defesa sustenta que a condenação da paciente foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que os policiais militares que efetuaram a prisão não se recordaram dos fatos em juízo, limitando-se a ratificar os depoimentos prestados na fase investigativa (fls. 6-9).<br>Alega, ainda, que a abordagem policial que deu origem à apreensão da droga foi ilegal, pois careceu de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a busca e apreensão foram motivadas por denúncia anônima e uma genérica "atitude suspeita", sem elementos concretos que justificassem a intervenção policial, o que torna a prova ilícita e todas as demais provas dela derivadas igualmente ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 10-14).<br>Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus.<br>Nesta sede, a agravante reitera os argumentos trazidos à baila na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em 31/5/2023, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem que se configurasse a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>6. A condenação transitada em julgado em 31/5/2023 não apresenta elementos que configurem teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação com trânsito em julgado, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Conforme foi exposto, na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>É o voto.