ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. REEXAME. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre cinco crimes de roubo, com consequente unificação de penas.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de unidade de desígnio entre os crimes, caracterizando reiteração criminosa.<br>3. A parte agravante argumenta que os crimes ocorreram em curto lapso temporal, no mesmo município e com modus operandi semelhante, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos apresentados (curto lapso temporal, mesmo município e modus operandi semelhante) são suficientes para caracterizar a continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, nos termos do art. 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A análise da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige demonstração de unidade de desígnio entre os crimes e condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução.<br>3. A análise da continuidade delitiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 740.228/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LUIS NUNES JUNIOR em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 33-36, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta nos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os cinco crimes de roubo com consequente unificação de penas.<br>Nas razões do agravo, às fls. 41-49, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a moldura fática descrita no acórdão impugnado (curto lapso temporal, mesmo município, modus operandi semelhante) preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal, caracterizando continuidade delitiva, e não reiteração criminosa.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. REEXAME. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre cinco crimes de roubo, com consequente unificação de penas.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de unidade de desígnio entre os crimes, caracterizando reiteração criminosa.<br>3. A parte agravante argumenta que os crimes ocorreram em curto lapso temporal, no mesmo município e com modus operandi semelhante, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos apresentados (curto lapso temporal, mesmo município e modus operandi semelhante) são suficientes para caracterizar a continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, nos termos do art. 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A análise da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige demonstração de unidade de desígnio entre os crimes e condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução.<br>3. A análise da continuidade delitiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 740.228/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o acórdão recorrido concluiu pelo não reconhecimento da continuidade delitiva diante da ausência de unidade de desígnios do agente, assentando que: "Não há dúvida, assim, de que a hipótese, entre todos os delitos, retrata caso de reiteração criminosa, jamais de continuidade."<br>Confira-se (fls. 14- 16):<br>Verifica-se, pois, que as condições de tempo e lugar variaram de um delito para outro.<br>Até mesmo o modus operandi ou maneira de execução, em alguns dos casos, divergiram dos demais. Em alguns, houve apenas grave ameaça verbal, enquanto em outros houve violência e, em outros, simulação do porte de arma de fogo.<br>Não há dúvida, assim, de que a hipótese, entre todos os delitos, retrata caso de reiteração criminosa, jamais de continuidade.<br> .. <br>No caso em exame, não se pode afirmar a ideia (o desígnio do agente) da prática de uma única e mesma transgressão, aproveitando o momento e o cenário dos crimes.<br>Ao contrário. Os crimes foram executados em intervalo de dias ou de horas, contra vítimas diversas, ainda que na mesma cidade. A ficção legal deve ser aplicada somente quando houver evidência de que as ações subsequentes sejam fruto, resultem do aproveitamento das mesmas condições de tempo, lugar e modo verificadas quando da perpetração da primeira conduta típica. E isso, à evidência, não ocorre no caso.<br> .. <br>E na espécie, queira-se ou não, não existem elementos indicativos de que as ações foram resultantes de um mesmo contexto, de uma mesma oportunidade, das condições e facilidades de um mesmo momento, evidenciando, ao revés, mera reiteração delituosa, o que torna inviável a proclamação da continuidade.<br>Logo, para desconstituir o entendimento da instância de origem que reconheceu a reiteração delitiva, seria necessário um aprofundamento das provas, o que não é viável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>"A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa." (AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>"No caso, o Tribunal de origem compreendeu que não estava presente o requisito subjetivo, porquanto não demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, consignando, ainda, que os delitos de furto e o de roubo foram distintos e autônomos, a evidenciar habitualidade criminosa, e não crime continuado. 6. Ausente o requisito subjetivo, não incide a pretendida ficção jurídica da continuidade delitiva, sendo que, para alterar as conclusões firmadas pela instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato que refoge aos estreitos limites de cognição da via eleita." (AgRg no HC n. 740.228/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br> ..  1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. <br>(AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.