ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>2. O agravante se encontra preso preventivamente no curso de ação penal em que é acusado de suposto comércio ilegal de arma de fogo, conforme o art. 17 da Lei nº 10.826/2003, pois "foi flagrado transportando armamento de grosso calibre e diversas munições em compartimentos ocultos no interior de seu veículo. Além disso, o acusado ostenta antecedentes por tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida, bem como responde a outras ações penais e investigações em andamento" (fl. 138).<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, argumentando a ausência de fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante: "Conforme certidões acostadas ao evento 3, o acusado possui condenações por tráfico de entorpecentes (extinção das penas no ano 2018) e por porte de arma com numeração suprimida (condenação transitada em julgado em outubro de 2018, sem data de reabilitação). Além disso, de acordo com o referido registro, o paciente possui processo suspenso na forma do art. 366 do CPP  ..  o acusado não se trata de indivíduo tecnicamente primário, pois a condenação com trânsito em julgado, sem data de reabilitação (autos n. 0008233-14.2018.8.24.0033), é suficiente para caracterizar a reincidência. Quanto às ações penais em curso - 0001271-32.2015.8.24.0048 e 0003624-22.2017.8.24.0033, entende-se que não são suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de custódia cautelar, porém, associadas a outros fatores, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Isso porque o processo n. 0001271-32.2015.8.24.0048 permaneceu suspenso pelo artigo 366 do CPP por mais de cinco anos (de 06/11/2018 até 01/11/2024), em razão da não localização do acusado  ..  demonstrando que o acusado, caso solto, muito provavelmente se § furtará à aplicação da lei penal" (fl. 23).<br>6. A fundamentação do Juízo de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do agravante, inclusive de crime da mesma natureza, e a sua não localização anterior, justificando a segregação cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração criminosa e a não localização do acusado em outras ações penais justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE LEUTZ FURTADO contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário (fls. 141-143) interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor do ora agravante.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente no curso da ação penal na qual é acusado da suposta prática prevista no art. 17, da Lei nº 10.826/2003, decorrente do comércio ilegal de arma de fogo.<br>Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, habeas corpus que não conheceu da ordem, conforme decisão de fls. 39-43 e acórdão de fls. 94.<br>Ainda, na hipótese, o recorrente aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado, o que justificaria o conhecimento da impetração na origem.<br>No presente agravo o recorrente insiste que, não obstante os fundamentos da decisão ora recorrida, restou demonstrada a flagrante ilegalidade em razão da manutenção da sua prisão preventiva, tendo em conta que foi decretada sem fundamentos novos e concretos.<br>Assim, requer o provimento deste agravo para conforme detalhado na sua petição e, subsidiariamente, pede que a a ordem seja concedida de ofício para que seja revogada a sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>2. O agravante se encontra preso preventivamente no curso de ação penal em que é acusado de suposto comércio ilegal de arma de fogo, conforme o art. 17 da Lei nº 10.826/2003, pois "foi flagrado transportando armamento de grosso calibre e diversas munições em compartimentos ocultos no interior de seu veículo. Além disso, o acusado ostenta antecedentes por tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida, bem como responde a outras ações penais e investigações em andamento" (fl. 138).<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, argumentando a ausência de fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante: "Conforme certidões acostadas ao evento 3, o acusado possui condenações por tráfico de entorpecentes (extinção das penas no ano 2018) e por porte de arma com numeração suprimida (condenação transitada em julgado em outubro de 2018, sem data de reabilitação). Além disso, de acordo com o referido registro, o paciente possui processo suspenso na forma do art. 366 do CPP  ..  o acusado não se trata de indivíduo tecnicamente primário, pois a condenação com trânsito em julgado, sem data de reabilitação (autos n. 0008233-14.2018.8.24.0033), é suficiente para caracterizar a reincidência. Quanto às ações penais em curso - 0001271-32.2015.8.24.0048 e 0003624-22.2017.8.24.0033, entende-se que não são suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de custódia cautelar, porém, associadas a outros fatores, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Isso porque o processo n. 0001271-32.2015.8.24.0048 permaneceu suspenso pelo artigo 366 do CPP por mais de cinco anos (de 06/11/2018 até 01/11/2024), em razão da não localização do acusado  ..  demonstrando que o acusado, caso solto, muito provavelmente se § furtará à aplicação da lei penal" (fl. 23).<br>6. A fundamentação do Juízo de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do agravante, inclusive de crime da mesma natureza, e a sua não localização anterior, justificando a segregação cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração criminosa e a não localização do acusado em outras ações penais justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela decretação da prisão preventiva do recorrente.<br>Contudo, como dito no julgado ora recorrido, da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente reiteradamente praticaria condutas criminosas, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br>O agravante se encontra preso preventivamente no curso de ação penal em que é acusado de suposto comércio ilegal de arma de fogo, conforme o art. 17 da Lei nº 10.826/2003, pois "foi flagrado transportando armamento de grosso calibre e diversas munições em compartimentos ocultos no interior de seu veículo. Além disso, o acusado ostenta antecedentes por tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida, bem como responde a outras ações penais e investigações em andamento" (fl. 138).<br>Sobre a necessidade da prisão do recorrente, mostra-se adequada a fundamentação do Juízo de primeiro grau, que destaca a reiteração delitiva do recorrente, inclusive de crime da mesma natureza, bem como porque não foi encontrado quando procurados em outras ações penais, ocorrendo a prescrição em uma delas.<br>A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante: "Conforme certidões acostadas ao evento 3, o acusado possui condenações por tráfico de entorpecentes (extinção das penas no ano 2018) e por porte de arma com numeração suprimida (condenação transitada em julgado em outubro de 2018, sem data de reabilitação). Além disso, de acordo com o referido registro, o paciente possui processo suspenso na forma do art. 366 do CPP  ..  o acusado não se trata de indivíduo tecnicamente primário, pois a condenação com trânsito em julgado, sem data de reabilitação (autos n. 0008233-14.2018.8.24.0033), é suficiente para caracterizar a reincidência. Quanto às ações penais em curso - 0001271-32.2015.8.24.0048 e 0003624-22.2017.8.24.0033, entende-se que não são suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de custódia cautelar, porém, associadas a outros fatores, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Isso porque o processo n. 0001271-32.2015.8.24.0048 permaneceu suspenso pelo artigo 366 do CPP por mais de cinco anos (de 06/11/2018 até 01/11/2024), em razão da não localização do acusado  ..  demonstrando que o acusado, caso solto, muito provavelmente se § furtará à aplicação da lei penal" (fl. 23).<br>Precedente desta Corte:<br>A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas" (AgRg no HC 925.326 /PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de ; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha 3/7/2024 Palheiro, DJe de e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. 3/7/2024 Rogerio Schietti Cruz, DJe de . 28/6/2024<br>Ainda, também como já foi dito, mostra-se inadequada neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É o voto.