ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Processo administrativo disciplinar. Alegação de nulidade. Falta grave. NOVO prazo para progressão de regime. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em que se buscava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave e na interrupção do prazo para nova progressão de regime.<br>2. O juízo da execução penal determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, em razão de falta grave praticada pelo agravante. O Tribunal de origem desproveu o agravo em execução interposto.<br>3. O agravante alega que, durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado o direito de entrevista prévia, além da ausência de defesa técnica no interrogatório administrativo e a falta de ciência sobre o direito de permanecer em silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave ao agravante foi conduzido em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias constataram que o processo administrativo disciplinar transcorreu dentro da legalidade, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo assistência pela Defensoria Pública durante o depoimento do agravante.<br>6. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, conforme previsto na Lei de Execução Penal.<br>7. A falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, a revisão do acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar a imputação disciplinar.<br>8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo.<br>2. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para validar a aplicação de falta grave.<br>3. A revisão de acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar imputação disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave praticada pelo paciente, determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime.<br>Interposto o agravo em execução pelo agravante, o Tribunal de origem desproveu.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa insiste na alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da falta grave e a interrupção do prazo para a progressão de regime.<br>Argumenta novamente que "durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado ao agravante o direito fundamental de entrevista prévia e reservada com seu defensor. O interrogatório em sede administrativa foi realizado sem a presença da defesa técnica e sem ciência do direito de permanecer em silêncio, configurando flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 182).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que "seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar nº SEI-210001/111407/2024, com o consequente afastamento de todos os seus efeitos, determinando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais a retificação dos cálculos para fins de progressão de regime" (fl. 184).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Processo administrativo disciplinar. Alegação de nulidade. Falta grave. NOVO prazo para progressão de regime. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em que se buscava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave e na interrupção do prazo para nova progressão de regime.<br>2. O juízo da execução penal determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, em razão de falta grave praticada pelo agravante. O Tribunal de origem desproveu o agravo em execução interposto.<br>3. O agravante alega que, durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado o direito de entrevista prévia, além da ausência de defesa técnica no interrogatório administrativo e a falta de ciência sobre o direito de permanecer em silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave ao agravante foi conduzido em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias constataram que o processo administrativo disciplinar transcorreu dentro da legalidade, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo assistência pela Defensoria Pública durante o depoimento do agravante.<br>6. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, conforme previsto na Lei de Execução Penal.<br>7. A falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, a revisão do acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar a imputação disciplinar.<br>8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo.<br>2. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para validar a aplicação de falta grave.<br>3. A revisão de acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar imputação disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>Conforme exposto na decisão agravada, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.<br>No tocante ao pleito de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da falta grave, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos.<br>Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 22-24):<br> ..  O controle judicial sobre o PAD instaurado é apenas de legalidade, devendo o Poder Judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei, objetivando a averiguação de sua conformidade normativa.<br>Dito isso, nota-se que a descrição dos fatos na Parte Disciplinar foi suficiente para a identificação da conduta ilícita. Além disso, consignou-se no termo de declaração da oitiva do agravante (fl. 39) que este foi assistido pela Defensoria Pública naquele ato.<br>Deste modo, verifica-se que o direito fundamental à ampla defesa foi observado em sua dupla modalidade, com a defesa técnica sendo garantida ao apenado desde o depoimento colhido no PAD, cujo trâmite regular se deu perante a administração penitenciária, no âmbito de sua atribuição, e nos moldes preconizados pelo artigo 47 da Lei 7.210/84.  .. <br>Logo, cabe ao diretor do estabelecimento prisional a análise do mérito do procedimento administrativo para apurar a conduta do apenado, e identificá-la como falta leve, média ou grave.<br>A propósito, não se pode subestimar a natureza delicada da estabilidade de um instituto penal, onde a manutenção da segurança e o cumprimento das ordens são essenciais para assegurar o funcionamento ordenado da unidade. Neste sentido, é intolerável a desobediência deliberada e injustificada, pois afeta diretamente a disciplina e a hierarquia que regulam o ambiente carcerário.<br>Paralelamente, o controle jurisdicional para a revisão dos atos administrativos deve se limitar exclusivamente à legalidade, inexistindo margem legal para a avaliação do julgador acerca da aplicação ou não dos efeitos da falta grave na esfera da execução penal. ..  Portanto, verificou-se que o PAD transcorreu dentro da legalidade, assegurando ao agravante o contraditório e a ampla defesa, com o regular exercício do poder disciplinar pela autoridade administrativa, conforme previsto na Lei de Execução Penal.<br>A contenção potencialmente exercida pelo Poder Judiciário deve se limitar à legalidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo, mantendo-se legítima a decisão agravada.  ..  (grifei).<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impuseram a infração disciplinar de natureza grave.<br>Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade. Como se observa, a falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, de forma que não há como se afastar, ou mesmo desclassificar, a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao paciente, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> ..  "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020)  ..  A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita  ..  (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br> ..  A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave  ..  Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe d e 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.