ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Atenuante da Confissão Espontânea. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental NÃO Provido. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por dois crimes de roubo, com pena fixada em 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de 38 dias-multa.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão para: (i) afastar a exasperação da pena-base; (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (iii) reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime é válida; (ii) saber se a confissão parcial do agravante pode ser considerada como atenuante; e (iii) saber se os crimes de roubo praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o trauma causado às vítimas, especialmente ao filho da vítima, que necessitou de tratamento psicológico. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>5. A confissão do agravante, ainda que parcial e qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. A redução da pena pela atenuante foi fixada em 1/12, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo, pois as empreitadas criminosas foram autônomas, sem inter-relação de iter criminis ou unidade de desígnios, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução proporcional da pena.<br>2. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em consequências do crime que ultrapassam o ordinário da espécie.<br>3. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, sendo afastada quando as condutas criminosas são autônomas e independentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 71; 580; Súmula 545 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato da autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502714- 12.2022.8.26.0510.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, por incursão no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, e parágrafo 2º, inciso II, c.c. artigo 70, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, c/c artigos 61, inciso I, 67 e 68, § único, todos do Código Penal, à pena de 17 anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa (fls. 76-91).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 139-149). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) absolver o paciente em razão de insuficiência probatória; (ii) afastar a exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria; (iii) reconhecer a atenuante a confissão espontânea; e (iv) reconhecer a continuidade delitiva.<br>A liminar foi indeferida e requisitadas informações (154-155).<br>As informações foram prestadas (fls. 161-164 e 165-195).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 200-210).<br>Sobreveio decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 212-217).<br>Nas razões do presente recurso (fls. 222-232), alega violação ao princípio do colegiado, bem como que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal em relação ao roubo, além de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação a um dos roubos e o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Requer o provimento do agravo regimental, para fins de reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus e conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Atenuante da Confissão Espontânea. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental NÃO Provido. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por dois crimes de roubo, com pena fixada em 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de 38 dias-multa.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão para: (i) afastar a exasperação da pena-base; (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (iii) reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime é válida; (ii) saber se a confissão parcial do agravante pode ser considerada como atenuante; e (iii) saber se os crimes de roubo praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o trauma causado às vítimas, especialmente ao filho da vítima, que necessitou de tratamento psicológico. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>5. A confissão do agravante, ainda que parcial e qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. A redução da pena pela atenuante foi fixada em 1/12, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo, pois as empreitadas criminosas foram autônomas, sem inter-relação de iter criminis ou unidade de desígnios, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução proporcional da pena.<br>2. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em consequências do crime que ultrapassam o ordinário da espécie.<br>3. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, sendo afastada quando as condutas criminosas são autônomas e independentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 71; 580; Súmula 545 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>De início, registro que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>No mais, a controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela aumento da pena-base de uma dos crimes de roubo, pelo não reconhecimento da confissão em relação ao outro crime de roubo, bem como porque afirma que deve ser reconhecida a continuidade delitiva dos crimes.<br>Contudo, como dito na decisão ora recorrida, observa-se que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>No entanto, passo a reanalisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Adiante, a respeito da alegada exasperação da pena-base quanto ao crime praticado na residência da família roubada, o Tribunal do origem foi claro ao fundamentar o motivo da maior gravidade da culpa:<br>"A pena-base do roubo residencial foi exacerbada em função do trauma causado ao filho da vítima Diogo, evidenciando que as consequências do episódio delitivo superaram o curial à espécie. E o acréscimo aplicado, de 1/6, afigura-se apropriado, havendo de ser mantido. (fls. 147-148)."<br>Assim, a violência empregada no roubo, inclusive mediante ameaça com uma arma de fogo ao filho da vítima Diogo, uma criança que se encontrava no seu colo, justifica a exasperação da pena, conforme fundamentação apontada pela origem. Conforme consta, a vítima Diogo, ao ser ouvida, esclareceu que o assalto foi praticado de maneira extremamente agressiva e que dois seus dois filhos maiores precisaram de tratamento psicológico após os fatos, em razão do trauma sofrido. Assim, não há ilegalidade nas circunstâncias judiciais.<br>No mais, no que tange à alegação de continuidade delitiva, a decisão ora recorrida restou fundamentada que não há correção a ser sanada. E que, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a caracterização do instituto do art. 71, do Código Penal é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ademais, ainda sobre a questão da continuidade delitiva, como bem salientado no acórdão impugnado, ao citar o parecer da procuradoria de justiça: ""No caso, como as empreitadas criminosas foram autônomas, sem que uma constituísse qualquer interferência em outra e, sem interrelação de iter criminis, deve ser afastada a continuidade delitiva, pois as condutas carecem da indispensável unidade de desígnios"" (fl. 147).<br>Não obstante, por fim, assiste razão ao recorrente quando diz que a confissão quanto ao roubo na empresa CAPREM deve ser considerado na fixação da pena que lhe foi aplicada, pois, como se observa da sentença condenatória e do acórdão do Tribunal de origem que a confirmou, a confissão do recorrente foi usada como razão de decidir.<br>Como dito naqueles julgados, o recorrente confessa apenas parte da conduta, afirmando que pretendia apenas furtar bens no canteiro de obra. Veja-se (fl. 144):<br>Os apelantes não aceitaram as imputações. Negaram, WILLIAN e VITOR, qualquer envolvimento no roubo praticado no Residencial dos Bosques e, quanto ao delito praticado contra a empresa CAPREM, referiram que pretendiam apenas subtrair alguns bens do canteiro de obras, desconhecendo que o comparsa "Ceará", se valesse, para tanto, da utilização de uma arma para ingressar na empresa. WILLIAN confirmou, por fim, possuir tatuagens dos dois lados do seu pescoço, enquanto VITOR confirmou terem se dirigido à empresa CAPREM num veículo Ford Pampa, pertencente a WILLIAN (fls. 353/354).<br>Todavia, a referida confissão, ainda que parcial, foi utilizada e citada expressamente pelos julgadores no convencimento e, portanto, deve ser considerada como circunstância atenuante, consoante a Súmula nº 545, do STJ.<br>Assim dispõe a mencionada Súmula nº 545, atualizada no julgamento do Tema repetitivo 1194, publicado no DJEN em 16/09/2025:<br>"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade"."<br>Nos termos do julgamento e da firme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades (distinguishing), o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual, haja vista sua natureza qualificada.<br>2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), conforme precedentes do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 (um doze avos) é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa.<br>5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. A argumentação da Defesa, baseada na preponderância da atenuante da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Ainda que qualificada, a confissão espontânea autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024;<br>STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.117.751/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Assim, entendo que deve ser aplicada a fração de 1/12, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Dessa forma, deve-se refazer a dosimetria da pena aplicada ao recorrente quanto ao roubo na empresa CAPREM, o que se passa a fazer na sequência.<br>No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Considerando a existência da reincidência e também da confissão, aumento a pena em 1/6 pela reincidência, restando em 4 anos e 8 meses de reclusão e a diminuo no patamar de 1/12 avos pela atenuante, redimensionando a pena intermediária para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias e 11 dias-multa.<br>Ainda, aplicando-se a majorante de 2/3 reconhecida na condenação, a pena passa para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 dias-multa.<br>Mantido o concurso material entre os delitos, esta pena somada àquela do outro crime (9 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa), totaliza a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.<br>Frisa-se que o art. 580 do CPP dispõe que "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.".<br>Portanto, tendo em vista que ambos os réus confessaram em parte a participação no roubo da empresa, o que foi utilizado nos fundamentos das instâncias ordinárias, os efeitos da presente decisão se estendem ao corréu WILLIAM, sem, contudo, alterar a sua pena, com base na Súmula 231 do STJ, uma vez que em relação ao roubo da empresa restou fixada no mínimo legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, ao efeito de conceder, de ofício a ordem para redimensionar a pena definitiva do agravante VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA para 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, registrando que a atenuante de confissão se estende ao corréu WILLIAM, nos moldes do art. 580, do CPP, sem, contudo, alterar a sua pena, com base na Súmula 231 do STJ.<br>É o voto.