ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Atos preparatórios. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição na decisão que concedeu ordem de ofício ao embargado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas.<br>2. A parte embargante sustenta que a conduta do embargado, ao induzir e instigar sua irmã a introduzir drogas em estabelecimento prisional, ultrapassou atos preparatórios e configurou o crime de tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação para introdução de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas.<br>6. A decisão embargad a fundamentou-se na ausência de prática de atos executórios pelo embargado, considerando que a interceptação da droga pelos policiais penais impediu a consumação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>7. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento não se presta aos embargos de declaração, sendo vedado seu uso com caráter infringente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera solicitação para introdução de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs embargos de declaração, às fls. 594-599, em face da decisão de fls. 583-591, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A parte embargante sustenta que deve ser sanada a omissão e contradição apontada a fim de que haja manifestação sobre a distinção entre "mera solicitação" e a conduta de "induzir e instigar" a entrada de drogas em estabelecimento prisional, à luz da configuração dos atos executórios e da consumação do delito de tráfico de drogas.<br>Requer, por fim, seja conferido efeito infringente aos presentes embargos de declaração para que o agravo regimental seja provido, reformando-se o acórdão embargado a fim de que a ordem de Habeas Corpus não seja concedida de ofício ao embargado VALMIR DINIZ NOBRE, mantendo-se a condenação transitada em julgado, considerando-se que sua conduta excedeu meros atos preparatórios e configurou o crime de tráfico de entorpecentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Atos preparatórios. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição na decisão que concedeu ordem de ofício ao embargado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas.<br>2. A parte embargante sustenta que a conduta do embargado, ao induzir e instigar sua irmã a introduzir drogas em estabelecimento prisional, ultrapassou atos preparatórios e configurou o crime de tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação para introdução de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas.<br>6. A decisão embargad a fundamentou-se na ausência de prática de atos executórios pelo embargado, considerando que a interceptação da droga pelos policiais penais impediu a consumação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>7. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento não se presta aos embargos de declaração, sendo vedado seu uso com caráter infringente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera solicitação para introdução de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os embargos de declaração.<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3o do CPP.<br>Consta dos autos que o ora embargante buscou inicialmente, por meio de agravo regimental, a reforma da decisão monocrática de modo que o habeas corpus fosse conhecido e não fosse concedida a ordem, nos termos requeridos na petição inicial.<br>Argumenta que não há, no acórdão impugnado, ilegalidade flagrante a ser sanada. Pontua que, ao induzir e instigar sua irmã a trazer drogas para dentro do estabelecimento prisional, a conduta do embargante ultrapassou a fase dos atos preparatórios e configurou o crime de tráfico ilícito de drogas, haja vista que a encomenda de drogas, mesmo interceptada, demonstra a consumação do delito.<br>Todavia, a 3ª Seção desta Corte, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Diante disso, o writ não foi conhecido por ser substitutivo, mas restou concedida a ordem de ofício ante a presença de constrangimento ilegal, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Nesse aspecto, entendeu-se que o paciente não praticou qualquer conduta que consumasse o delito de tráfico de entorpecentes, pois a interceptação da droga pelos policiais penais, antes de sua entrega ao destinatário, impediu a concretização do das condutas típicas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Reiterando o que foi exposto na decisão monocrática, mesmo que o agravado tivesse solicitado à corré que introduzisse a droga no sistema prisional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que tal solicitação pode configurar, no máximo, ato preparatório impunível, porquanto não realizada a prática de ato executório do núcleo do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343 /2006.<br>Neste mesmo sentido:<br>" ..  3. O agravado não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.<br>4. Esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora agravado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.  .. "<br>(AgRg no REsp 1999604/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento, Quinta Turma, DJ de 20/3/2023 e 24/3/2023.)<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer omissão, erro ou contradição na decisão ora impugnada e, como é cediço, a pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.