ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. AFASTADA. Hipossuficiência NÃO COMPROVADA. ADI 7032/DF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, revertendo a extinção de punibilidade concedida ao recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida.<br>2. O juízo de execução havia deferido a extinção de punibilidade, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem. O recurso especial foi provido para vincular a extinção da punibilidade à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida, ou se é necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento.<br>4. A análise envolve a interpretação do Tema 931 do STJ e a recente decisão do STF na ADI 7032/DF, que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, salvo comprovação de impossibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STF, na ADI 7032/DF, estabeleceu que a extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento.<br>6. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa; é necessário comprovar a impossibilidade de pagamento.<br>7. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa.<br>8. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou provas que desconstituíssem a decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º; CP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de MARCOS PAULO LIMA contra decisão que conheceu do recurso especial da acusação, dando-lhe provimento (fls. 144-147).<br>Consta dos autos que o recorrido teve deferido pelo juízo da execução o pedido de extinção de punibilidade, independentemente de pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida (fls. 17-20).<br>O órgão de acusação interpôs agravo em execução. O eg. Tribunal de Justiça de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 59-64).<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente alegou, em síntese, contrariedade ao preceito secundário do art. 155 do Código Penal, sob o fundamento de que extinguir a punibilidade do recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida, iria de encontro com o precedente firmado no Tema 931 desta Corte, segundo o qual, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" uma vez que " a  decisão do STJ, que permite o afastamento da pena de multa, em aparente ofensa ao Poderes Legislativo e Executivos, justifica-se em razão da necessidade de proteger pessoas comprovadamente pobres que, sem a extinção da pena, permanecerão no estado de pobreza e marginalização." (fl. 85).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 101-116), o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça (fls. 118-121)<br>Nesta Corte, o recurso especial restou provido para cassar a decisão que declarou a extinção de punibilidade do recorrente, a vinculando à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la.<br>Diante da alteração do quadro processual, a Defesa do recorrente apresentou o presente agravo regimental no qual afirma, em síntese, que "as instâncias ordinárias chegaram à referida conclusão a partir do exame de elementos concretos da situação fática do apenado, como o valor da multa, o fato de egressos do sistema prisional terem dificuldades em conseguir trabalho e renda e, por fim, pelo fato de o réu ter tido a sua defesa patrocinada, ao longo de todo o processo, pela Defensoria Pública" (fl. 159).<br>Asseverou ainda que, em julgados mais recentes, o Pretório Excelso teria se posicionado em alinho com a tese estabelecida pelo STJ em revisão ao Tema 931 desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (fl. 161).<br>Ao final, pleiteou o provimento do presente agravo a fim de ver reestabelecido do acórdão do Tribunal de origem que, "ratificando o entendimento do Juízo da Execução, concluiu pela hipossuficiência do apenado e determinou a extinção da sua punibilidade após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, não obstante a falta de pagamento da pena de multa." (fl. 162).<br>Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. AFASTADA. Hipossuficiência NÃO COMPROVADA. ADI 7032/DF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, revertendo a extinção de punibilidade concedida ao recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida.<br>2. O juízo de execução havia deferido a extinção de punibilidade, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem. O recurso especial foi provido para vincular a extinção da punibilidade à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida, ou se é necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento.<br>4. A análise envolve a interpretação do Tema 931 do STJ e a recente decisão do STF na ADI 7032/DF, que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, salvo comprovação de impossibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STF, na ADI 7032/DF, estabeleceu que a extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento.<br>6. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa; é necessário comprovar a impossibilidade de pagamento.<br>7. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa.<br>8. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou provas que desconstituíssem a decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º; CP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Contudo, a insurgência não merece ser acolhida. Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Consoante relatado, dei provimento, nesta Corte, ao recurso especial interposto pelo órgão do Ministério Publico cearense, por entender que, diante do recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, referendou posicionamento no sentido de que, conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, mostra-se necessária a demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Nesse compasso, afirma o agravante que as instâncias ordinárias entenderam pela extinção de punibilidade com base nos elementos fáticos postos nos autos, além de estar assistido pela Defensoria Pública. Sustentou ainda, que, em decisões recentes o Supremo Tribunal Federal se aproximou da tese fixada por esta Corte no Tema 931, no sentido de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la. (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022)<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ. A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, havendo inadimplemento de pena de multa, alegada hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).<br>Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ressalta-se, impôs, para seu reconhecimento, a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Portanto, como consig nei na decisão que ora se reexamina, entendo não mais subsistir, para fins de reconhecimento da extinção de punibilidade, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa.<br>Dessa forma, observo que no caso em questão, não há informações concretas acerca da situação financeira do recorrido, mas apenas presunção da impossibilidade. É importante ainda ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo.<br>Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Retomada a execução da pena de multa, deverá o apenado ser intimado para, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, viabiliza-se "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos", conforme consignado na tese fixada na ADI n. 7032/DF.<br>Portanto, verifico que o agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que, por tal razão, deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.