ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, em razão de alegada ilegalidade da prisão preventiva.<br>2. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 03/09/2025, iniciando o prazo legal em 04/09/2025 e expirando em 08/09/2025. O agravo regimental foi interposto em 10/09/2025, fora do prazo legal.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi interposto para submeter a decisão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazo em dias úteis e o prazo de 15 dias para recursos previstos no CPC.<br>7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando sua intempestividade e impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219 e art. 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE FURTADO GERIN contra a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de fevereiro de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada.<br>Sobreveio a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, em que o impetrante requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, ou, alternativamente, a prisão domiciliar, considerando a ilegalidade da prisão preventiva e o constrangimento ilegal sofrido.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 186-190).<br>No regimental (fls. 196-201), o agravante pugna pela submissão do recurso ao crivo do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, em razão de alegada ilegalidade da prisão preventiva.<br>2. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 03/09/2025, iniciando o prazo legal em 04/09/2025 e expirando em 08/09/2025. O agravo regimental foi interposto em 10/09/2025, fora do prazo legal.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi interposto para submeter a decisão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazo em dias úteis e o prazo de 15 dias para recursos previstos no CPC.<br>7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando sua intempestividade e impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219 e art. 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido, porquanto intempestivo.<br>Na hipótese do autos, a decisão agravada foi publicada em 03/09/2025 (fl.193). O início do prazo legal se deu em 04/09/2025 e expirou no dia 08/09/2025. No entanto, o agravo regimental foi interposto em 10/09/2025 (fls. 196-201), fora, portanto, do prazo legal, consoante certidão de fl. 202.<br>Assim, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/1990, e artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.<br>4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 843142-SP, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUINTA TURMA, DJ-e 26/10/2023).<br>O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.