ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Presidencial. Natureza Hedionda do Delito. Interpretação Restritiva. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>2. Fato relevante. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a hediondez do delito e adotando como marco temporal para aferição da natureza do crime a data de edição do decreto presidencial.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido e a decisão agravada fundamentaram-se na jurisprudência do STJ, que estabelece que a hediondez do delito deve ser analisada à luz do ordenamento jurídico vigente à época da edição do decreto presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida pela legislação vigente à época do fato ou à época da edição do decreto presidencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a natureza do crime deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial, considerando que o indulto é ato discricionário do Presidente da República e seus critérios devem ser interpretados de forma restritiva.<br>6. Não há violação ao princípio da irretroatividade penal, pois o indulto não constitui sanção penal, mas sim benefício concedido por ato discricionário do Poder Executivo.<br>7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, inexistindo constrangimento ilegal que justifique a reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial.<br>2. O indulto presidencial é ato discricionário do Presidente da República, cujos critérios devem ser interpretados de forma restritiva e à luz do ordenamento jurídico vigente à época de sua edição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DA SILVA em face de decisão proferida pela presidência, às fls. 187-189, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta nos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, com relação aos crimes hediondos, baseado no Decreto Presidencial nº 12.338/24.<br>Nas razões do agravo, às fls. 193-205, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a interpretação adotada pela decisão agravada contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinam que a natureza hedionda do crime deve ser aferida pela lei vigente à época do fato, e não à época do decreto presidencial.<br>O agravante destaca que o julgamento monocrático de questão constitucional relevante, com divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF, viola o princípio da colegialidade.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Presidencial. Natureza Hedionda do Delito. Interpretação Restritiva. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>2. Fato relevante. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, considerando a hediondez do delito e adotando como marco temporal para aferição da natureza do crime a data de edição do decreto presidencial.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido e a decisão agravada fundamentaram-se na jurisprudência do STJ, que estabelece que a hediondez do delito deve ser analisada à luz do ordenamento jurídico vigente à época da edição do decreto presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida pela legislação vigente à época do fato ou à época da edição do decreto presidencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a natureza do crime deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial, considerando que o indulto é ato discricionário do Presidente da República e seus critérios devem ser interpretados de forma restritiva.<br>6. Não há violação ao princípio da irretroatividade penal, pois o indulto não constitui sanção penal, mas sim benefício concedido por ato discricionário do Poder Executivo.<br>7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, inexistindo constrangimento ilegal que justifique a reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial.<br>2. O indulto presidencial é ato discricionário do Presidente da República, cujos critérios devem ser interpretados de forma restritiva e à luz do ordenamento jurídico vigente à época de sua edição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a hediondez dos delitos.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, conforme assentado no acórdão recorrido, a aferição da natureza hedionda do delito, para concessão do benefício, deve ser analisada na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Confira-se (fl. 12):<br>Em que pese meu anterior posicionamento, que considerava ser a data de cometimento do crime o marco de aferição da hediondez da conduta em relação ao indulto, curvei- me ao entendimento desta C. Câmara e do C. STJ (v. g. AgRg no HC n. 994.784/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. e AgRg no4/6/2025 HC n. 958.636/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/2/2025) acerca do tema, a fim de considerar que a natureza do delito deve ser avaliada na data de publicação do Decreto Presidencial, tal qual decidido pelo d. juiz a quo.<br>Não há, conforme tal linha de entendimento, qualquer violação ao princípio da irretroatividade penal, na medida em que o indulto é ato discricionário do Presidente da República e seus critérios devem ser interpretados de forma restritiva e à luz do ordenamento jurídico contemporâneo à data de edição da norma presidencial (fl. 12).<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:<br>" .. <br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>" .. <br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.