ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR GABRIEL FOLMER contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar - fls. 15-16.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Sustentou, ainda, a falta de indícios de autoria e materialidade em relação ao paciente, bem como a ilegalidade do reconhecimento pessoal fotográfico.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 41-43.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12.03.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 41-43. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Na presente hipótese, não se verifica, da análise da decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691 do STF.<br>Assim, tratando-se de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, entendo ser prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.<br>Sobre o tema:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o agravante teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025).<br>"A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade" (AgRg no HC n. 978.250/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.