ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, embora do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, tornando inaplicável o instituto da continuidade delitiva.<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas, não se aplicando o instituto da continuidade delitiva.<br>2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar erro ou ilegalidade de plano.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 71, 168-A e 337-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WLADIMIR RODNEY PALERMO contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 2161-2163).<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código Penal).<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 71 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.<br>Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial.<br>Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, embora do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, tornando inaplicável o instituto da continuidade delitiva.<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas, não se aplicando o instituto da continuidade delitiva.<br>2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar erro ou ilegalidade de plano.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 71, 168-A e 337-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Conforme salientado na decisão agravada, é certo que, nos termos do art. 71 do Código Penal, para o reconhecimento da continuidade delitiva faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.<br>Registre-se que, n a hipótese dos autos, o acórdão impugnado não merece censura, tendo em vista que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, sendo, portanto, inaplicável o instituto da continuidade delitiva.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas" (AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, D Je 20/6/2018).<br>Ademais, a título de reforço argumentativo, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.