ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.<br>2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios no acórdão embargado ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.<br>6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram irresignação com o acórdão embargado e configuram tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório e não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida.<br>2. O julgador deve decidir conforme seu livre convencimento, sem a obrigação de rebater todos os argumentos apresentados pela parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RONNEY FIDELES BEZERRA contra o acórdão da Quinta Turma (fls. 1.384-1.389), que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, de fls. 1.361-1.365, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Confira-se a ementa (fls. 1.384-1.385):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas a partir de acesso ilegal a dados de celular de corréu, sem autorização judicial.<br>2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. A defesa requereu a desconsideração das provas obtidas ilegalmente e a absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para análise do mérito do writ originário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Outra questão é verificar se as provas utilizadas para a condenação do recorrente são ilícitas, por terem sido supostamente obtidas sem autorização judicial e se isso poderia ensejar a nulidade da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso.<br>6. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem, uma vez que não há elementos que indiquem, de plano, que as provas foram obtidas de forma ilícita.<br>7. A desconstituição da decisão transitada em julgado demandaria um aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A análise de nulidade de provas por suposta ilicitude requer exame aprofundado, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.850/13, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>Em suas razões, o embargante, em síntese, aponta a ocorrência de vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração.<br>Alega que o acórdão embargado incorreu em omissão qualificada ao não apreciar o ponto central da insurgência.<br>Aduz, também, que há contradição porquanto, de um lado, se afirmou que não haviam elementos de plano para constatar a ilegalidade da prova e, de outro, ignorou que o flagrante já contém menção expressa ao acesso ilícito do celular, o que torna a nulidade evidente, sem necessidade de dilação probatória.<br>Requer, assim, sejam recebidos e julgados os embargos de declaração, com o objetivo de sanar as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.<br>2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios no acórdão embargado ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.<br>6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram irresignação com o acórdão embargado e configuram tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório e não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida.<br>2. O julgador deve decidir conforme seu livre convencimento, sem a obrigação de rebater todos os argumentos apresentados pela parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Ademais é de se ressaltar que o julgador não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas sim decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com o acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental, pois os argumentos apresentados, como por exemplo a suposta violação ao sigilo de dados, não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante todo o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.