ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal e invasão de domicílio sem fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Municipal que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal nas ações da Guarda Municipal, que agiu dentro de suas atribuições ao realizar a abordagem e busca domiciliar com consentimento.<br>5. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF, art. 5º, XI; CF, art. 144, §§ 7º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE BIBIANO TEODORO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 239-242, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa argumenta que a decisão monocrática pode ser reconsiderada, pois não houve apreciação do pedido de liminar, o que não elimina a nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal, nem a abordagem sem fundada suspeita e invasão de domicílio (fls. 248-249).<br>Alega que o ordenamento jurídico não admite a utilização de provas ilícitas para deflagrar ação penal ou proferir sentença condenatória, e que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo ou fase do processo (fl. 249).<br>Sustenta que há constrangimento ilegal evidente, decorrente da atuação da Guarda Municipal em usurpação de função da Polícia Civil, e que a ordem pode ser concedida de ofício (fls. 250-251).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para o regular processamento do habeas corpus, com inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado (fl. 251).<br>Caso não seja recons iderada, solicita que o recurso seja levado a julgamento pela Quinta Turma deste STJ, visando o trancamento da ação penal devido à atividade investigativa da Guarda Municipal e invasão de domicílio (fls. 251-252).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal e invasão de domicílio sem fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Municipal que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal nas ações da Guarda Municipal, que agiu dentro de suas atribuições ao realizar a abordagem e busca domiciliar com consentimento.<br>5. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito é legítima e não configura usurpação de função da Polícia Civil.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF, art. 5º, XI; CF, art. 144, §§ 7º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar.<br>Com efeito, de acordo com o acórdão impugnado, os guardas municipais, ao realizarem patrulhamento na região dos fatos, no estrito cumprimento de sua função constitucional, presenciaram o ora agravante e o corréu em atitude suspeita e resolveram abordá-los, encontrando no local maconha e crack. Na sequência, diante da confissão do corréu, efetuaram busca no domicílio do acusado, cuja entrada foi franqueada por sua avó, e lograram encontrar mais drogas e petrechos utilizados no tráfico.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 17-19 - grifei):<br>"O Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, e denunciado, juntamente com o corréu Paulo, pelo crime de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, guardas municipais realizavam ronda em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e avistaram duas pessoas mexendo em um sofá velho. Ao notarem a aproximação da viatura eles tentaram deixar o local rapidamente, motivo pelo qual foram abordados. Em poder do Paciente foi encontrada a quantia de R$40,00, e no sofá havia uma (1) porção de "maconha" e dez (10) de "crack". Indagados a respeito, os dois passaram a incriminar um ao outro, e o corréu revelou que o Paciente guardava mais drogas em casa. Diante disso os guardas se dirigiram à residência, a entrada foi franqueada pela avó do Paciente, e com emprego de cães farejadores foram localizadas 65 porções de cocaína, 320 porções de "crack" e 331 porções de "maconha", além de balança de precisão, 181 invólucros plásticos para acondicionar entorpecente, a quantia de R$394,00 em espécie e um aparelho celular. As drogas apresentaram peso líquido de 488,0g.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, anoto que a Guarda Municipal é órgão que integra o Sistema Único de Segurança Pública (ADPF 995/DP; CF, art. 144, §§ 7º e 8º; Lei 13.675/2018), e seus integrantes estão autorizados, como qualquer do povo, a realizar prisão em flagrante. No caso em exame, aliás, os guardas só agiram depois de verificar que havia elementos mínimos para a abordagem, contexto em que não se pode cogitar de violação aos artigos 244 e 240, § 2º, do CPP (veja-se AgRg no HC 946.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 19.3.2025).<br>Como o outro indivíduo revelou aos guardas que o Paciente mantinha mais drogas na residência, os guardas foram averiguar, foram atendidos pela avó dele, que permitiu o ingresso na casa, não sendo correto, data venia, que a entrada no domicílio tenha sido clandestina, ilegal, não ocorrendo violação ao artigo 5º, inciso XI, da CF.<br>Para arrematar, não se cogita de prova ilícita quando a suspeita da ocorrência de crime for confirmada a posteriori, exatamente o que ocorreu no caso em exame (veja-se AgR no Edv no AgR no RE 1.492.256/PR, Pleno, Rel. p/Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJEN de 06/3/2025).<br>Daí porque não há que se falar em trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, o meu voto denega a ordem."<br>Outrossim, no que tange à atuação das Guardas Municipais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de ser possível a sua atuação e abordagem em caso de flagrante delito, como na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. ADPF 995/DF. TEMA 656/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. É constitucional, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.<br>2. A abordagem realizada por Guardas Municipais, diante de fundada suspeita e do reconhecimento de indivíduo evadido do sistema prisional, legitima a revista pessoal e a subsequente prisão, sendo válidas as provas obtidas.<br>3. "Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação". (AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. Agravo regimental provido." (AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.