ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reformatio in pejus. Tema repetitivo 1.214/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. Na origem, o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa.<br>3. O Tribunal estadual, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade do agente", mas manteve inalterado o quantum da pena-base, fixada acima do mínimo legal, reconhecendo mesmo fato como elemento da vetorial "circunstância do crime".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal estadual afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade", mas manteve a pena-base fixada, considerando o mesmo fato em outra circunstância judicial desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.214/STJ estabelece que não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o mesmo fato é reclassificado para outra vetorial ou há reforço da fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença.<br>6. No caso concreto, o Tribunal estadual deslocou o mesmo dado fático, referente à violência física da abordagem, da vetorial "personalidade" para as "circunstâncias do crime", preservando o quantum de aumento já aplicado, sem introdução de fundamento novo ou agravamento da pena.<br>7. A fixação da pena-base em patamar moderado está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo critério matemático obrigatório de proporcionalidade entre cada vetorial negativa e o quantum de aumento.<br>8. Inexiste constrangimento ilegal ou violação ao art. 617 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, salvo nas hipóteses de reclassificação de um mesmo fato para outra vetorial ou reforço de fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença.<br>2. A fixação da pena-base em patamar moderado está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, não sendo obrigatório critério matemático de proporcionalidade entre vetoriais negativas e o quantum de aumento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.214.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN LUIZ D"ÁVILA SANTANA contra a decisão monocrática (fls. 370/372, e-STJ) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na origem, o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa.<br>O Tribunal mineiro, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade do agente", mas manteve inalterado o quantum da pena-base, que já havia sido fixada acima do mínimo legal na sentença.<br>A decisão agravada ressaltou que, segundo o Tema Repetitivo 1.214/STJ, não há reformatio in pejus quando, embora afastada uma vetorial, o mesmo fato é considerado em outra circunstância judicial já reputada desfavorável na sentença, ou quando há mero reforço de fundamentação.<br>No presente agravo, a Defensoria Pública insiste que a manutenção da pena-base, mesmo após o decote de uma circunstância judicial, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do CPP e o princípio da não-agravação em recurso exclusivo da defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reformatio in pejus. Tema repetitivo 1.214/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. Na origem, o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa.<br>3. O Tribunal estadual, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade do agente", mas manteve inalterado o quantum da pena-base, fixada acima do mínimo legal, reconhecendo mesmo fato como elemento da vetorial "circunstância do crime".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal estadual afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade", mas manteve a pena-base fixada, considerando o mesmo fato em outra circunstância judicial desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.214/STJ estabelece que não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o mesmo fato é reclassificado para outra vetorial ou há reforço da fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença.<br>6. No caso concreto, o Tribunal estadual deslocou o mesmo dado fático, referente à violência física da abordagem, da vetorial "personalidade" para as "circunstâncias do crime", preservando o quantum de aumento já aplicado, sem introdução de fundamento novo ou agravamento da pena.<br>7. A fixação da pena-base em patamar moderado está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo critério matemático obrigatório de proporcionalidade entre cada vetorial negativa e o quantum de aumento.<br>8. Inexiste constrangimento ilegal ou violação ao art. 617 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, salvo nas hipóteses de reclassificação de um mesmo fato para outra vetorial ou reforço de fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença.<br>2. A fixação da pena-base em patamar moderado está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, não sendo obrigatório critério matemático de proporcionalidade entre vetoriais negativas e o quantum de aumento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.214.<br>VOTO<br>O recurso merece ser conhecido, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, afastando-se o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>A controvérsia consiste em verificar se houve reformatio in pejus quando o Tribunal estadual, em recurso exclusivo da defesa, afastou a vetorial "personalidade" mas manteve a pena-base fixada.<br>A jurisprudência desta Corte, consolidada no Tema Repetitivo 1.214, estabelece que: é vedada a manutenção da pena-base em recurso exclusivo da defesa quando afastadas circunstâncias judiciais negativas, salvo nas hipóteses em que (i) um mesmo fato é apenas reclassificado para outra vetorial, ou (ii) há reforço da fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença.<br>No caso concreto, a sentença havia reconhecido a agressividade e violência do réu como dado negativo da personalidade. O Tribunal mineiro, em grau recursal, afastou a valoração nessa vetorial, mas considerou o mesmo dado, qual seja, a violência física da abordagem (gravata, luta corporal e ameaça de esfaquear a vítima) como elemento das circunstâncias do crime, que permaneceram negativas, como se lê na decisão monocrática.<br>Assim, não houve introdução de fundamento novo, tampouco agravamento da pena. Ocorreu apenas deslocamento de um mesmo dado fático de uma vetorial para outra, preservando-se o quantum de aumento já aplicado.<br>Esse procedimento encontra amparo no trecho final da tese repetitiva do Tema 1.214/STJ, que expressamente admite: "Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.".<br>Ademais, cumpre frisar que a pena-base foi fixada em patamar moderado, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, e não há critério matemático obrigatório de proporcionalidade entre cada vetorial negativa e o quantum de aumento, conforme já decidiu reiteradamente esta Corte.<br>Assim, inexiste constrangimento ilegal ou violação ao art. 617 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante.<br>É como voto.