ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE CONDENAÇÃO SEM PROVAS VIÁVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, embora tenha analisado o mérito nos limites da via, sob o fundamento de que o pedido configuraria substituição de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 34 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, § 2º, inciso V e § 4º, e 211, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado ainda ocorreu em 21/03/2023.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante alegou nulidade absoluta por error in procedendo, sustentando que a condenação foi realizada sem provas adequadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) saber se a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, justificando um novo julgamento, embora a soberania constitucional dos vereditos e o trânsito em julgado não recente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados.<br>6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, sendo fundamentada em elementos probatórios como a prova oral, tudo em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta teratologia ou coação ilegal.<br>2. A decisão dos jurados, fundamentada em elementos probatórios, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DALLAGASSA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, embora tenha analisado o mérito nos limites da via eleita e do momento processual.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-238 ).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, §§ 2º, inciso V, e 4º, e 211, caput, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu ainda em 21/03/2023, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à fl. 202.<br>Nas razões do presente agravo, o agravante alega a inaplicabilidade do óbice da "Substituição da Revisão Criminal", argumentando que "A impetração não se funda em prova nova ou em uma reinterpretação da evidência dos autos (art. 621 do CPP), mas sim em uma nulidade absoluta por error in procedendo - a condenação foi proferida com base em prova legalmente vedada (art. 155 do CPP)" (fl. 242).<br>E que a decisão "foi omissa ao não enfrentar este ponto crucial, aplicando o óbice de forma automática e desconsiderando a natureza da ilegalidade arguida" (fl. 242).<br>De igual forma, aduz que houve erro de premissa, tendo em conta que "A impetração não pleiteia que esta Corte reexamine o conteúdo fático dos depoimentos para decidir se o que as testemunhas disseram é verdade ou não. O que se requer é a revaloração jurídica desses depoimentos, ou seja, que o Tribunal afirme se um depoimento de "ouvir dizer" e uma delação extrajudicial não corroborada são, à luz do direito, provas lícitas e suficientes para sustentar uma condenação" (fl. 242).<br>Por fim, assere que "A manutenção de uma condenação a 34 anos de reclusão, com trânsito em julgado, baseada em uma estrutura probatória que a jurisprudência desta Corte considera nula até mesmo para uma simples pronúncia, configura o manifesto constrangimento ilegal que autoriza e impõe a atuação deste Tribunal" (fl. 243).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "seja concedida a ordem e reconhecida a nulidade absoluta da Ação Penal nº 0003278-88.2018.8.16.0088, a partir da decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do paciente e a expedição do competente alvará de soltura" (fl. 244).<br>Manifestação do MPF na causa (fl. 250):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QULIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE CONDENAÇÃO SEM PROVAS VIÁVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, embora tenha analisado o mérito nos limites da via, sob o fundamento de que o pedido configuraria substituição de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 34 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, § 2º, inciso V e § 4º, e 211, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado ainda ocorreu em 21/03/2023.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante alegou nulidade absoluta por error in procedendo, sustentando que a condenação foi realizada sem provas adequadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) saber se a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, justificando um novo julgamento, embora a soberania constitucional dos vereditos e o trânsito em julgado não recente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados.<br>6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, sendo fundamentada em elementos probatórios como a prova oral, tudo em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta teratologia ou coação ilegal.<br>2. A decisão dos jurados, fundamentada em elementos probatórios, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>O agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, §§ 2º, inciso V, e 4º, e 211, caput, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu ainda em 21/03/2023.<br>Diante disso, não devia ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifiquei a presença de teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa do acórdão (fls. 17-19):<br> ..  No presente caso, ao contrário do alegado, verifica-se que a decisão dos jurados, afastando a tese de negativa de autoria, possui lastro em vários elementos probatórios, em especial na prova oral.  .. <br>Como se viu, extrai-se da prova oral elementos probatórios robustos, que recaem na pessoa do apelante, acerca da autoria dos crimes.<br>Por conseguinte, tem-se que o Conselho de Sentença não agiu equivocadamente, adotando tese totalmente incompatível com o conjunto probatório. Diante do panorama apresentado, analisando todas as vertentes fáticas defendidas em plenário, os jurados chegaram à conclusão de que o apelante foi o autor dos fatos narrados na denúncia.<br>Logo, tem-se que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, não sendo caso, destarte, de novo julgamento, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois "Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório" (ApCrim nº 0000504-06.2019.8.16.0006, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. em 14.06.2021).<br>A mesma conclusão vale para a manutenção da qualificadora do inciso V do §2º do art. 121 do Código Penal, tal como decidiu o Conselho de Sentença, pois extrai-se dos três relatos transcritos linhas atrás que a motivação do crime teria sido o desacordo havido com a vítima J. P. d. S. em relação ao produto de anterior crime de roubo, supostamente guardado pelo apelante em sua casa.<br>O Conselho de Sentença, portanto, não adotou tese totalmente incompatível com o conjunto probatório como se alegou.<br>Tem-se, portanto, que a decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, não sendo caso, destarte, de novo julgamento, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Quanto ao crime de ocultação de cadáver, a decisão dos jurados igualmente guardou coerência com o conjunto probatório constante do caderno processual, em especial com o laudo de exame de local de morte de mov. 1.36 da ação penal.  .. <br>Tais circunstâncias, em especial os vestígios de sangue encontrados no interior da casa das vítimas, permitem rechaçar a tese de defesa no sentido de que não houve a remoção e ocultação dos cadáveres.  .. <br>Assim, em havendo provas nos autos devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania constitucional dos vereditos, o que se soma aos limites da via eleita e do fato de que o trânsito em julgado não é sequer recente, não havia a possibilidade de acolher o pleito do agravante.<br>Veja-se a manifestação do MPF no HC (fl. 251):<br>À evidência, o habeas corpus pretende se substituir ao recurso legalmente previsto para a hipótese, não devendo ser conhecido, em razão de que a jurisprudência recente do STF e do STJ tem adotado orientação restritiva do habeas corpus, de modo a evitar a abusiva utilização dessa ação constitucional como substitutiva do recurso cabível. Ademais, não se verifica ilegalidade ou teratologia a ensejar a concessão da ordem de ofício. Em face do exposto, opino pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.