ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências probatórias. Fundamentação adequada. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa.<br>2. A defesa alegou que as diligências inicialmente deferidas pelo Juízo singular eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que sua revogação posterior, sem justificativa idônea, violaria os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa.<br>3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, considerando a diligência protelatória e prescindível, e determinou a juntada de extratos do CNIS como forma de suprir a ausência de resposta do Ministério do Trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância ordinária, consideradas irrelevantes ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado tem discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada, com base na ausência de resposta aos ofícios expedidos e na prescindibilidade das diligências requeridas, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. A defesa não demonstrou, nesta via mandamental, a imprescindibilidade das diligências solicitadas, sendo insuficiente para justificar a nulidade processual alegada.<br>8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 963-968, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa argumenta que as diligências requeridas eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que a revogação posterior, sem justificativa idônea, configura error in procedendo, violando os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da lógica procedimental.<br>Sustenta que as provas inicialmente deferidas pelo juízo singular foram consideradas essenciais, e sua revogação imotivada afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação concreta para os atos judiciais.<br>Afirma, ainda, que a questão não versa sobre revaloração de provas, mas sobre nulidade processual evidente, decorrente da revogação imotivada de diligências essenciais.<br>Requer o conhecimento e provimento do regimental, reformando-se a decisão monocrática agravada, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais, com a consequente declaração de nulidade do feito e determinação para a regular produção das diligências deferidas.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências probatórias. Fundamentação adequada. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa.<br>2. A defesa alegou que as diligências inicialmente deferidas pelo Juízo singular eram indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e que sua revogação posterior, sem justificativa idônea, violaria os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa.<br>3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, considerando a diligência protelatória e prescindível, e determinou a juntada de extratos do CNIS como forma de suprir a ausência de resposta do Ministério do Trabalho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância ordinária, consideradas irrelevantes ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado tem discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada, com base na ausência de resposta aos ofícios expedidos e na prescindibilidade das diligências requeridas, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. A defesa não demonstrou, nesta via mandamental, a imprescindibilidade das diligências solicitadas, sendo insuficiente para justificar a nulidade processual alegada.<br>8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova requerida pela defesa.<br>A decisão impugnada, entretanto, analisou todos os pontos apresentados de forma devidamente fundamentada, devendo ser mantida.<br>Inicialmente, para melhor entendimento do caso trazido nesta impetração, confira-se trecho do acórdão ora combatido (fls. 901-907- grifei):<br>"2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Os Impetrantes alegam a flagrante ilegalidade da decisão de primeiro grau, que determinou a apresentação de alegações finais, mesmo ante a pendência de produção de provas essenciais anteriormente deferidas, de modo a culminar em cerceamento de defesa.<br>Sem razão, contudo.<br>Compulsando detidamente os autos, tem-se que, nos meses de fevereiro, março e abril de 2017, a paciente e a corré Lizandra Pereira Ramos, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante abuso de confiança e fraude, dinheiro em espécie de diversas vítimas.<br>A paciente e a corré, em conluio, teriam subtraído valores pertencentes às vítimas, usando da posição de confiança da corré em relação a elas, que eram de seu ciclo social. Em tese, as vítimas eram ludibriadas sobre a venda de produtos eletrônicos com preços abaixo da média do mercado, em razão da obtenção facilitada por Ana Paula.<br>Ao que consta, as rés passavam a exigir mais dinheiro das vítimas, sob pena de sofrerem represálias de integrantes da organização criminosa "PCC" (ordem 03).<br>Pois bem.<br>A Defesa da paciente requereu o deferimento de diligências complementares consistentes em expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, a fim de apurar se as vítimas e a corré LIZANDRA PEREIRA RAMOS possuíam atividade laborativa à época da empreitada delitiva.<br>Além disso, requereu expedição de ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, com o fito de apresentar a relação de indivíduos de nome MARCELO recolhidos na instituição prisional durante os meses de fevereiro, março e abril de 2017, visto que ele seria o autor das ameaças.<br>Em 31 de agosto de 2024, o juízo deferiu as diligências requeridas pela defesa. Contudo, passados quase nove meses, o Magistrado ressalvou que não houve resposta aos ofícios expedidos, determinando a juntada aos autos dos extratos do CNIS da corré e das vítimas, a fim de suprir a ausência de resposta do Ministério do Trabalho. Na oportunidade, também indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, tendo em vista que a instrução processual para oitiva de testemunhas já havia se encerrado, tratando-se de prova meramente protelatória.<br>Confira-se:<br>" ..  Referidos pedidos foram deferidos oportunamente. Contudo, até a presente data, não houve resposta aos ofícios expedidos.<br>Diante disso, determino a juntada aos autos dos extratos do CNIS da corré Lizandra Pereira Ramos e das vítimas, como forma de suprir, no que couber, a ausência de resposta do Ministério do Trabalho, que encontram-se anexos.<br>Indefiro a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, não sendo mais possível a oitiva de novas testemunhas nesta fase processual. Ademais, não se vislumbra, no atual estágio do feito, pertinência na reiteração da diligência, sendo tal prova meramente protelatória.<br>Diante da juntada do CNIS, renovem-se vistas ao Ministério Público para que ratifique ou retifique as alegações finais já apresentadas.<br>Após, conceda-se prazo de 05 (cinco) dias às defesas para manifestação, sendo que a corré Lizandra Pereira Ramos deverá ratificar ou retificar as alegações finais já apresentadas, e a corré Ana Paula Santos deverá apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.  .. " (ordem 184) - Destaquei.<br>O art. 400, §1º, do CPP, dispõe que "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".<br>Nessa mesma linha, é a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que apresentada fundamentação concreta, tal como in casu.<br>Repita-se: o douto Magistrado indeferiu a expedição de novo ofício ao Complexo Penitenciário de Tremembé/SP, por se mostrar a diligência meramente protelatória em face do fim da fase de oitiva de testemunhas.<br>Ademais, determinou a juntada aos autos dos extratos do CNIS da corré Lizandra Pereira Ramos e das vítimas, como forma de suprir, no que couber, a ausência de resposta do Ministério do Trabalho Não vislumbro, portanto, nulidade patente ou o alegado cerceamento de defesa.<br>Vale destacar que a Defesa não se desincumbiu do ônus, nesta via mandamental, de comprovar a imprescindibilidade da produção das diligências solicitadas.<br>Assim, não há como acolher a alegação de nulidade.<br> .. <br>Dessarte, não demonstrada a imprescindibilidade na realização das diligências, afigurando-se devidamente fundamentado o indeferimento pelo Magistrado primevo, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa."<br>De fato, acerca do referido indeferimento da produção da prova pericial solicitada pela Defesa, ressalte-se que, embora os acusados no processo penal tenham o direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente.<br>Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo o qual:<br>" ..  embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).<br>Na hipótese dos autos, segundo se infere do aresto emanado pelo Tribunal de origem, a produção da prova foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau em decisão fundamentada, mantida pela Corte estadual. Ademais, conforme asseverado pelo Magistrado singular, é prescindível a prova "por se mostrar a diligência meramente protelatória em face do fim da fase de oitiva de testemunhas" (fls. 903-904).<br>Dessarte, verifica-se a consonância da manifestação da instância precedente com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito ao magistrado o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. É de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.<br> .. <br>11. Com efeito, não há se falar em ilegalidade na fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>12. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>" .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>14. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>" .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por considerar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o requerimento, não é irrestrito, ..  devendo ser ponderado quando passa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros interesses, principalmente em assuntos de natureza familiar que envolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse envolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação.<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 148.829/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Também a esse respeito, o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal:<br>" .. <br>IV - O indeferimento de diligência pelo Magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal (HC 155.416/SP, de minha relatoria).<br>V -Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 111.4179 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/05/2019).<br>Além disso, é consabido que rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 183.516/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgRg no HC n. 809.715/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; RHC n. 134.112/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos .  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.